Advogado investigado por lavagem de dinheiro e tráfico de influência pede anulação de processo

Fonte: STJ

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O advogado paranaense Roberto Bertholdo, investigado por lavagem de dinheiro e tráfico de influência em processos judiciais, deu entrada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pedido de habeas-corpus para anular o processo criminal a que responde. O presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, encaminhou a análise do pedido liminar ao relator, ministro Paulo Gallotti, por não verificar urgência a justificar o exame imediato do caso a um dia do fim do recesso forense.

Bertholdo encontra-se preso por decisão da Justiça Federal em Curitiba (PR). A 2a Vara Criminal do local, especializada em delitos de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional, entendeu necessária a custódia preventiva do acusado para manutenção da ordem pública, garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

Segundo depoimento do ex-deputado paranaense Tony Garcia, o acusado teria solicitado R$ 600 mil para suposto pagamento ao ministro aposentado do STJ Vicente Leal com o objetivo de obter liminar suspendendo a ação penal contra Garcia no caso do "Consórcio Garibaldi". A liminar foi concedida, e o pagamento de Garcia a Bertholdo efetuado. O advogado teria dito que seriam precisos outros R$ 300 mil para confirmação da decisão, dos quais R$ 155 mil foram transferidos pelo ex-deputado ao advogado. A decisão de mérito no habeas-corpus, proferida em 2004, não confirmou a liminar, determinando o prosseguimento da ação penal.

Diz a ordem de prisão proferida pelo juiz federal Gueverson Farias: "Os fatos narrados constituem, em tese, o crime de tráfico de influência, pois Bertholdo teria solicitado a vantagem a pretexto de influir em decisões judiciais. Trata-se de fato cuja gravidade repercute em forte abalo à ordem pública, pois projeta no meio social a imagem de um Poder Judiciário corrupto, cujas decisões estariam suscetíveis à manipulação por quem lhe faça a melhor oferta. Não bastasse a gravidade concreta de conduta dessa espécie, tenho que o risco de que em liberdade o acusado volte a praticar atos da espécie já seria, em princípio, suficiente à decretação de sua prisão preventiva."

"Mas," segue a decisão, "os episódios narrados por Antônio Celso Garcia não são isolados e estão aparentemente inseridos em um contexto de tráfico de influência mais amplo, pois ao longo da investigação foram colhidos diversos indícios de que Roberto Bertholdo possivelmente faz dessa atividade um meio de vida." O crime de tráfico de influência não pressupõe a efetiva obtenção da vantagem nem a destinação dos benefícios solicitados à vítima para os funcionários públicos supostamente envolvidos: "Com efeito, o acusado faz constantes referências a uma proximidade e poder de influência sobre membros do Judiciário e do Ministério Público Federal que, na realidade, não possui."

O advogado também é acusado de manter e planejar escutas ilegais contra magistrados e usar de falso poder de influência e acesso a informações privilegiadas para convencer seus clientes a lhe destinarem vantagens e valores. Uma conversa interceptada entre Bertholdo e o responsável pelo "grampo" a um juiz indicaria a tática utilizada: a partir de telefones celulares clonados, ligava-se para o advogado, fazendo com que aparecesse na conta do aparelho a ligação comprometedora. "O cara quer se livrar da mulher põe ela ligando pro ex-namorado, tal. Esse aí é bom pra campanha política, isso é bom. Põe dois amigos nosso. Bota falara (sic) o Vanhone falando com o Beto Youssef", diz Bertholdo na conversa transcrita, exemplificando o procedimento.

A ordem de prisão ainda faz referência à compra de uma metralhadora Uzi por Bertholdo e às maneiras de levá-la até Brasília, além de supostas agressões e cárcere privado mantido pelo advogado contra o sócio. O acusado também teria se mantido foragido por três meses, antes da revogação da ordem de prisão temporária. "Durante esse período, foram identificadas pela Polícia Federal diversas manobras utilizadas pelo acusado para se subtrair da ação da Justiça, tais como dissimulação dos locais onde estava, troca de telefones etc. [...] Saliento, por fim," diz ainda o juiz ao determinar a prisão, "que o exercício regular da advocacia não se confunde com a prática de atos ilegais, como os acima relatados. Aquele que faz uso desses meios não pode pretender que seus atos estejam sob a imunidade garantida ao advogado no exercício de sua profissão. Realço tal questão porque aparentemente o acusado confia no fato de ser advogado como garantia de imunidade: ?Tinha prova contra todo mundo. Eu posso ser preso por três meses. O meu problema é ser preso por três meses, tá certo? Eu não posso ser condenado, Tony, eu sou advogado. Eu não vou ser condenado a nada?."

Incompetência
A defesa de Bertholdo alega no pedido de habeas-corpus ao STJ a incompetência material da 2a Vara Federal Criminal de Curitiba, especializada em crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional, para recebimento da denúncia e decretação da prisão contra o advogado. Isso porque as práticas de que é acusado não se enquadrariam no tipo penal do crime de lavagem de dinheiro. Além disso, a prisão preventiva do advogado seria "absolutamente desnecessária".

"A qualificação jurídica da denúncia é absolutamente equivocada. Com efeito, o MPF classificou juridicamente o fato de o acusado Roberto Bertholdo supostamente ter recebido a quantia de R$ 600.000,00 a pretexto de influir na decisão do Ministro Vicente Leal no ?habeas corpus? impetrado em favor de Antonio Celso Garcia, vulgo Tony Garcia, como crime de tráfico de influência [...]. Em primeiro lugar, frise a natureza absurda da imputação de lavagem (na modalidade indicada: ocultar e dissimular), eis que como a própria denúncia esclarece, o dinheiro foi depositado em uma conta de empresa de propriedade do acusado e com ?saques e transferências para?, inclusive. Esse fato revela claramente a inexistência de intenção de ocultar ou dissimular a origem e localização dos valores", diz o pedido de habeas-corpus.

Além disso, em razão do princípio da especialidade, a defesa argumenta que o suposto crime seria de exploração de prestígio ? e não tráfico de influência ?, por destinar-se a influenciar em decisão de juiz Isso levaria à incompetência da vara curitibana, já que o crime ? contra a administração da Justiça ? não seria previsto na Lei de Lavagem de Capitais.

O Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4) negou o pedido de habeas-corpus anterior, por entender que há indícios suficientes de crimes de lavagem de dinheiro e que não cabe ao tribunal antecipar-se, em habeas-corpus, à análise da efetiva verificação da ocorrência ? e conseqüente condenação ? ou não do crime suposto. A defesa alega que a análise da atipicidade do crime seria possível e dispensaria análise de provas, já que, nesse caso, se mantida, a ordem de prisão teria sido emanada de juízo manifestamente incompetente, levando ao constrangimento ilegal do acusado.

Liminarmente, o pedido objetiva a concessão de liberdade do advogado até o julgamento do mérito do habeas-corpus, no qual se pretende a anulação do processo criminal desde seu início e o trancamento da ação em relação ao crime de lavagem de dinheiro.

Da Redação
(61) 3319-8000

Processo:  HC 53338

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