Advocacia-Geral questiona no STF regras sobre escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do RJ

De acordo com a AGU, as regras estaduais não estão de acordo com a Constituição Federal, no que diz respeito à quota de vagas destinadas à escolha do Chefe do Poder Executivo

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação contra as normas que tratam da escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. A AGU defende que as regras estaduais não estão de acordo com a Constituição Federal (CF) que estabelece, no tocante à quota de vagas destinadas à escolha do Chefe do Poder Executivo, que o provimento recaia sobre um auditor, um membro do Ministério Público e apenas um terceiro seja de sua livre escolha.


A manifestação da AGU é na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon). A entidade defende a inconstitucionalidade do inciso II do parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição do Rio de Janeiro, do inciso I do artigo 92 da Lei Complementar estadual nº 63/90, e do inciso I do artigo 148 do Regimento Interno da Corte de Contas do Estado.


Segundo a Associação, os regulamentos ofendem os artigos 73, parágrafo 2º, e 75 da Constituição por conferir ao Governador do Estado o poder de escolher livremente dois dos conselheiros do Tribunal de Contas fluminense. Por isso, pediu, em Medida Cautelar, a suspensão das regras até o julgamento da ação ou que seja dada interpretação conforme a CF.


Inicialmente, a Secretaria-Geral, órgão da AGU, defendeu ser inviável o conhecimento da ação, pois a Associação formulou o pedido inadequadamente na petição inicial, ao deixar de atacar o complexo normativo no qual estariam inseridas as normas discutidas.


A SGCT destacou ainda não ser possível conceder o pedido de interpretação da norma atacada conforme a Constituição Federal, pois não se verificou qualquer afronta ao texto legal ou alteração no significado. Segundo o órgão, os incisos I do artigo 92 da Lei Complementar nº 63 e do artigo 148 do Regimento Interno da Corte estão revogados.


No entanto, no que diz respeito à concessão da Medida Cautelar, a Secretaria-Geral ressaltou que a questão deve ser resolvida sob pena de prejuízo aos trabalhos da Corte, cujas atribuições estão sendo irregularmente desempenhadas por pessoas indicadas pelo Governador do RJ em descompasso com o modelo constitucional.


Segundo a SGCT, com a incidência das normas, caso surja alguma vaga, é iminente, grave e previsível que o governador do Estado utilize a norma irregular para nomear qualquer pessoa ao cargo de conselheiro, sem observar a escolha técnica vinculada a integrantes da carreira de auditor.


O caso é analisado no STF pelo ministro-relator, Marco Aurélio Mello.

 

Palavras-chave: Regras; Escolha; Tribunal de contas; Vagas; Serviço público

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