Advocacia do Senado divulga nota sobre concurso para advogado

Ainda conforme a nota, "o esclarecimento não configura, para quaisquer fins, alteração dos termos do já referido Edital, mas mera interpretação conforme ao texto constitucional".

Fonte: Agência Senado

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A descrição das atividades para o cargo de advogado do Senado, prevista no edital 02/2008, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 12 de setembro deste ano, especificamente no que se refere à representação judicial e extrajudicial do Senado, será feita com respeito ao art. 131 da Constituição, respeitadas as atribuições privativas da Advocacia-Geral da União. O esclarecimento foi feito pela Advocacia do Senado Federal, a pedido da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), em nota divulgada nesta sexta-feira (7).

Conforme o art. 131 da Carta Magna, "a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo".

Ainda conforme a nota, "o esclarecimento não configura, para quaisquer fins, alteração dos termos do já referido Edital, mas mera interpretação conforme ao texto constitucional".

A íntegra da nota é a seguinte:

"Esclarecimento sobre o concurso para advogado do Senado Federal

A pedido da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), a Advocacia do Senado Federal informa aos inscritos e demais interessados no concurso para provimento de vagas na carreira de advogado do Senado, regido pelo Edital nº 02/2008, publicado no D.O.U. de 12 de setembro do ano em curso, que:

1. a descrição das atividades, contida no Anexo I do referido Edital, especificamente no que se refere à representação judicial e extrajudicial do Senado Federal, far-se-á com respeito ao art. 131 da Constituição Federal, respeitadas as atribuições privativas da Advocacia-Geral da União;

2. o presente esclarecimento não configura, para quaisquer fins, alteração dos termos do já referido Edital, mas mera interpretação conforme ao texto constitucional.

Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
Advogado-Geral do Senado Federal"

Palavras-chave: concurso

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