Administração pública pode contratar advogados sem licitação

Para relator do recurso especial, trabalho intelectual do profissional do Direito é de natureza personalíssima

Fonte: STJ

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Por maioria de votos, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que o administrador pode, quando movido por interesse público, dispensar o processo de licitação para a contratação de profissionais de direito. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal, a natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam o uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.


A ação foi interposta ao STJ por meio de recurso especial de um advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí, no Rio Grande do Sul. Uma decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) responsabilizou o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenou a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.


De acordo com os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$ 4.300,00, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.


Dispensa de licitação


A dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o advogado alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.


Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.


O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo.

Palavras-chave: licitação administração pública

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2 Comentários

joao jose de oliveira advogado22/11/2013 19:50 Responder

Excelente.

Jaime Gomes Rezende Advogado20/12/2013 23:44 Responder

Sempre entendi e argumentei neste sentido. Esta decisão vai facilitar a vida de muitos prefeitos e presidentes de Câmaras Municipais. Infelizmente, outros colegas e eu fomos dispensados meses atrás pelo Município de Congonhas-MG, à ausência deste julgado.

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