A administração pública na seleção de pessoal deve observar ao princípio da vinculação ao edital

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, nos termos do voto do desembargador federal Fagundes de Deus, que não é razoável preterir, no certame, candidata aprovada para professora assistente do curso de administração da Universidade Federal do Tocantins (UFT) que atendeu integralmente às normas do edital.

Fonte: TRF 1ª Região

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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, nos termos do voto do desembargador federal Fagundes de Deus, que não é razoável preterir, no certame, candidata aprovada para professora assistente do curso de administração da Universidade Federal do Tocantins (UFT) que atendeu integralmente às normas do edital.

A candidata apelou da sentença que denegou pedido para garantir a sua nomeação e posse no cargo de professor assistente do curso de administração da UFT. Alegou que o exigido no edital era de que o candidato à vaga de professor assistente do curso de administração fosse graduado em psicologia com mestrado em psicologia ou administração.

Contudo sustentou que, não obstante a candidata aprovada em primeiro lugar no certame não possuísse a qualificação exigida no edital, foi empossada no cargo, sob o fundamento de que a análise de documentação depois anexada levou à conclusão, por parte da pró-reitoria, de que a mesma detinha competência suficiente para a investidura.

Defendeu que em obediência ao princípio da isonomia, legalidade e publicidade, bem como da vinculação do certame ao instrumento convocatório, não há espaço, depois do início do concurso, para alteração das normas em nome do interesse particular de qualquer dos concorrentes.

Em seu voto vista, o desembargado Fagundes de Deus ressaltou que a candidata empossada possui mestrado em educação, e não em administração ou psicologia, conforme requisito do edital. Além disso, não ficou comprovado, em rigor, que a titulação que possui abrange a área de conhecimento exigida no regulamento do concurso.

Acrescentou o magistrado que o edital não contém previsão acerca da possibilidade de apresentação de qualificação similar, obtida em curso de pós-graduação. Assim sendo, considerou sem respaldo jurídico o ato administrativo que a nomeou para prover o cargo, a despeito de não ter preenchido o requisito especificado no regulamento.

Concluiu o desembargador federal Fagundes de Deus que não pode a administração arredar-se das regras por ela mesma instituídas, as quais a obrigam, bem como a todos os candidatos, igualitariamente, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao da isonomia e, eventualmente, ao da impessoalidade.

Apelação Cível nº 2008.43.00.003565-2/TO

Palavras-chave: edital

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