Adesão não é requisito para ação sobre correção de multa (FGTS)

A assinatura do termo de adesão ao acordo da Lei Complementar nº 110 de 2001, que previu a correção dos expurgos inflacionários nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não constitui requisito para a ação judicial do trabalhador.

Fonte: TST

Comentários: (0)




A assinatura do termo de adesão ao acordo da Lei Complementar nº 110 de 2001, que previu a correção dos expurgos inflacionários nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não constitui requisito para a ação judicial do trabalhador. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um grupo de ex-empregados da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).

A decisão do TST altera pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas SP) desfavorável aos trabalhadores, que buscavam a correção das perdas (Planos Bresser e Collor) em relação à multa de 40% sobre o FGTS, devida em casos de demissão sem justa causa. Segundo o TRT, os autores do recurso não demonstraram a adesão ao acordo, o que teria resultado na ausência de uma das condições necessárias para demandar em juízo: o chamado interesse de agir.

Com efeito, é preciso que conste, no campo próprio do extrato do FGTS referente aos créditos complementares, a data da adesão dos empregados - o que inocorreu na hipótese - ou que tivessem eles trazido aos autos documentos idôneos demonstrando que o crédito foi efetivamente procedido, de forma a comprovar a existência do principal, qual seja, das diferenças dos depósitos fundiários, o que lhes autorizaria postular o acessório (diferenças da multa de 40%), acrescentou o TRT.

No TST, os trabalhadores argumentaram que o direito à correção dos expurgos inflacionários surgiu com a edição da lei complementar, inexistindo a necessidade de comprovação do termo de assinatura de adesão ao acordo. A desnecessidade decorreria do fato de que o recebimento das diferenças da multa de 40% sobre o FGTS não está condicionada ao recebimento das correções do saldo da conta.

A ministra Cristina Peduzzi observou, inicialmente, que o TST já possui um entendimento firmado sobre o prazo para os trabalhadores buscarem a correção da multa. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 344, a pretensão dos empregados sobre as diferenças da multa de 40% do FGTS incidentes sobre os expurgos inflacionários surgiu com a Lei Complementar nº 110/2001 ou com o trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal.

Ora, tendo em vista que a pretensão dos empregados em ver a lesão a seu direito reparada surgiu com a vigência da referida Lei Complementar, naquele momento também passou a existir o interesse de agir, afirmou a relatora, para quem um entendimento diverso levaria a uma situação incongruente de contagem de prazo prescricional sem que a parte possuísse interesse em defender o seu direito.

Com base no texto da legislação complementar, Cristina Peduzzi registrou que a assinatura do termo de adesão não é requisito para a configuração do interesse de agir, ?mas, apenas, procedimento administrativo para o depósito pela Caixa Econômica dos valores relativos aos expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS.

A concessão do recurso aos ex-empregados da CPFL resultou na remessa dos autos ao TRT de Campinas, a quem caberá - afastada a tese da falta de interesse de agir - julgar se os trabalhadores têm ou não direito ao pagamento das diferenças da multa de 40%, o que corresponde ao mérito da questão.

RR 1202/2003-095-15-00.5

Palavras-chave: FGTS

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/adesao-nao-e-requisito-para-acao-sobre-correcao-de-multa-fgts

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid