Acusados de crime de descaminho são absolvidos pelo princípio da insignificância

Os acusado foram surpreendido quando transportava, em seu veículo, seis aparelhos de DVD, comprados na cidade boliviana de Cobija, juntamente com declarações de bagagem falsas, em nome de Santos e Bandeira, no intuito de não pagar o respectivo imposto

Fonte: TRF 1ª Região

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Sentença da Justiça Federal do Acre que absolveu, com base no princípio da insignificância, três pessoas acusadas de praticar o crime de descaminho, foi questionada pela Justiça Pública na esfera do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.


Em abril de 2006, nas proximidades de Brasileia/AC, os acusado foram surpreendido quando transportava, em seu veículo, seis aparelhos de DVD, comprados na cidade boliviana de Cobija, juntamente com declarações de bagagem falsas, em nome de Santos e Bandeira, no intuito de não pagar o respectivo imposto.


A Justiça Pública sustentou na apelação para o TRF da 1ª Região que o juízo do Primeiro Grau entendeu comprovada a autoria e a materialidade do crime, mas absolveu os acusados, em razão do princípio da insignificância, pois o imposto sonegado representa a quantia aproximada de R$ 430,00. “A sentença não deve prevalecer, uma vez que o bem tutelado (...) é a fé pública (...), ainda que o valor sonegado seja irrisório para o fisco (...) faculta-se à Procuradoria da Fazenda Nacional a proposição de execução fiscal de débito, cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 e a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a fazenda (...) de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00”, trecho do relatório.


A relatora do processo no TRF, desembargadora federal Assusete Magalhães, embasou seu voto em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em acórdãos unânimes. De acordo com entendimento da 1.ª e da 2.ª Turma do STF, a análise quanto à incidência ou não do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública, para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, que hoje equivale a R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal, equivalente a R$ 100,00.


A relatora Assusete Magalhães negou, em seu voto, provimento à apelação, seguindo o mesmo entendimento do Supremo de que não existe justa causa para a propositura da ação penal, quando o tributo, no caso de crime de descaminho, não ultrapassa R$ 10.000,00, em face da natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do Direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos.


“Ainda que se considere o valor constante das três notas fiscais (...) – que registram US$ 960,00 cada uma, importando em US$ 2.880,00 –, sobre o total delas incidindo a alíquota de 50%, o imposto de importação devido, sem considerar a isenção tributária, é de R$ 3.110,40, ou seja, US$ 2.880,00 x R$ 2,16 (cotação do dólar em 31/03/2003) resultam em R$ 6.220,80, sobre os quais incide a alíquota de 50% do imposto de importação. Assim, o valor do imposto aludido, na espécie, é inferior a R$ 10.000,00”, trecho do voto da desembargadora federal Assusete Magalhães.

 

Palavras-chave: Acusados; Crime de Descaminho; Absolvição; Bagagem Falsa

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roseny servidora publica10/12/2010 15:53 Responder

absolvição de crime de descaminho

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