Acusado de roubo perde direito ao regime semiaberto

Consta que o acusado não compareceu ao setor do juízo das execuções competente na data designada para sua apresentação, descumprindo, assim, uma das condições impostas para o direito a progressão de regime.

Fonte: TJSP

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A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de habeas corpus em favor de José Aristides dos Santos, condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo, em regime inicial semiaberto.


Consta que Santos não compareceu ao setor do juízo das execuções competente na data designada para sua apresentação, descumprindo, assim, uma das condições impostas para o direito a progressão de regime.


O juiz da 4ª Vara de Execuções Criminais entendeu que Santos praticou falta grave, o que provocou a sustação da progressão e a expedição do mandado de prisão. Recolhido ao cárcere, foi ouvido por uma autoridade administrativa, sem realização de oitiva judicial.


Insatisfeito, o acusado impetrou habeas corpus para pleitear a revogação da regressão e alegou nulidade processual, já que foi ouvido apenas pela autoridade administrativa.


Para o relator o processo, desembargador Almeida Toledo, os motivos apresentados para a autoridade administrativa, quando considerados insuficientes pelo juiz competente, poderão ser complementados em juízo. “A apuração da falta disciplinar se dá em procedimento administrativo, no qual, é dispensável a existência de defesa técnica. Até porque, via de regra, a oitiva de justificação é prestada na presença de um defensor, possibilitando, dessa forma, a observância do contraditório e da ampla defesa. Também ficou evidente que o paciente tinha total conhecimento da necessidade de sua apresentação em juízo periodicamente. Contudo, optou em não comparecer no juízo das execuções para a prestação devida. Tal conduta está tipificada no artigo 50, V, da Lei de Execução Penal como falta grave, que implica a regressão ao regime prisional mais gravoso, o que foi corretamente determinado pela autoridade impetrada. Desse modo, não constatada qualquer ilegalidade na sustação cautelar imposta a impedir ou reduzir o direito de locomoção do paciente, denego a ordem”, concluiu.


Os desembargadores Pedro Menin (revisor) e Souza Nucci (3º juiz) também participaram do julgamento. Por maioria de votos, a 16ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso e manteve a sentença na íntegra.

 

Palavras-chave: Acusado; Regime semiaberto; Direito a Progressão de Regime

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