Acusado de matar idosa com golpes de rodo de madeira é condenado a 24 anos de prisão
O acusado deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.
O Tribunal do Júri do Paranoá, em sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira, 8/10, condenou o réu F. P. d. V. a 24 anos de reclusão, por matar uma idosa de 68 anos. O acusado deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.
Conforme narra os autos, o crime ocorreu no dia 8 de agosto de 2019, em um condomínio no Paranoá. A vítima era mãe de um desafeto do réu e, por ser parente do pai do acusado, estava hospedada em sua casa. Interrogado, o acusado confessou a autoria, alegando que saiu de casa, reuniu-se com dois amigos, fez uso de cocaína e retornou, indo direto ao quarto da vítima, onde a matou com um rodo de madeira. Disse ter agido dessa forma, porque o filho da ofendida chamava-o de “noiado”, bem como o difamava perante os parentes, situação que o deixava atordoado.
Para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT o crime aconteceu por motivo torpe e foi cometido com emprego de meio cruel, na medida em que o réu, além de desferir inúmeros golpes de rodo contra a vítima, ainda introduziu o cabo na boca da ofendida, provocando sofrimento intenso e desnecessário.
Segundo os promotores, os acontecimentos se deram ainda mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois ela foi abordada de surpresa, enquanto repousava no interior de seu quarto. O homicídio foi contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino e menosprezo à condição de mulher. Ademais, o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 anos.
Os jurados acolheram a tese acusatória do MPDFT, apesar dos pedidos da defesa de retirada das qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio e de reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado e do privilégio do relevante valor moral, em face das humilhações sofridas em razão de sua condição de dependente químico.
Assim, conforme a decisão soberana dos jurados, o juiz presidente do Júri declarou o réu condenado por homicídio, com quatro qualificadoras (motivo torpe, com crueldade, de surpresa e contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, em menosprezo à condição de mulher) e reconheceu a causa especial de aumento de pena relativa à prática de delito contra pessoa idosa.
Assim, o réu foi incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso II, c/c § 7º, inciso II, do Código Penal.
PJe: 0703473-93.2019.8.07.0008