Acusado de matar desafeto em via pública é condenado a 14 anos de reclusão

O réu irá cumprir a pena inicialmente em regime fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.

Fonte: TJDFT

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O Tribunal do Júri de Taguatinga condenou J. R. d. N. a 14 anos de prisão, por ter matado D. L. F., em razão de desentendimentos anterior entre eles. J. irá cumprir a pena inicialmente em regime fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.


De acordo com os autos, o crime ocorreu no dia 15 de outubro de 2016, por volta das 11h, em via pública de Taguatinga Norte. Narra a denúncia que J. e D. já haviam se desentendido anteriormente, tendo inclusive brigado em uma boate na noite anterior ao crime.


Nos dia dos fatos, J. aproximou-se de D. e, em posse de uma faca, que trazia escondida em uma sacola, passou a efetuar golpes na vítima, que chegou a ser socorrida ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu.


Para o Ministério Público, o crime foi praticado de forma a, quando menos, dificultar a defesa da vítima, a qual, desarmada, foi atacada mediante uso de faca que o réu trazia de maneira dissimulada dentro de uma sacola.


Em plenário, o representante do MPDFT sustentou a acusação e requereu que, após a votação na sala secreta, com a condenação do acusado, fosse decretada a prisão preventiva do réu, por ter ele violado as medidas cautelares diversas da prisão decretadas nos autos. A defesa sustentou as teses de homicídio privilegiado e, de forma alternativa, exclusão da qualificadora. O Conselho de Sentença, ao votar os quesitos formulados, reconheceu a materialidade, a autoria, não absolveu o acusado, não reconheceu a figura do homicídio privilegiado e admitiu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.


Sendo assim, J. R. foi condenado por homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.


O juiz presidente do Júri ressaltou que a conduta do acusado, com plena consciência da ilicitude, foi extremamente censurável, revelando imenso desvalor pela vida humana: "A ousadia do réu se contrapôs aos princípios ditos civilizados da atualidade, de respeito à vida, aos direitos individuais do ser humano. Ademais, o acusado desferiu 14 facadas contra a vítima, numa sequencia de golpes que foi muito além da simples tipificação, de forma que a culpabilidade foi intensa e muito alto grau de censura aqui observado".


Quanto ao requerimento do MPDFT, o magistrado observou que a prisão preventiva do acusado foi decretada na ocasião do recebimento da denúncia para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Em audiência de instrução, realizada posteriormente, a prisão cautelar do acusado foi revogada, mas foram decretadas medidas cautelares, dentre elas a obrigação de recolhimento noturno aos fins de semana e dias de folga, compreendido no horário de 19h as 6h. Porém, o acusado não se recolheu noturnamente aos fins de semana, mesmo ciente de que o não cumprimento das medidas impostas, por ocasião da expedição de seu alvará de soltura, acarretaria a revogação da liberdade concedida, com a consequente custódia cautelar. Assim, em atendimento à solicitação do Ministério Público, o juiz decretou a prisão preventiva do réu.


PJe: 0018895-60.2016.8.07.0007

Palavras-chave: Condenação Prisão Regime Fechado CP Arma Branca Homicídio Qualificado

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