Acusado de homicídio qualificado em Itapevi (SP) poderá aguardar julgamento em liberdade

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 103649) ao pedreiro E.S.S, de Itapevi (SP), para que ele aguarde o julgamento por homicídio qualificado em liberdade.

Fonte: STF

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 103649) ao pedreiro E.S.S, de Itapevi (SP), para que ele aguarde o julgamento por homicídio qualificado em liberdade. A sessão no Tribunal do Júri está marcada para o dia 29 de setembro deste ano e o pedreiro estava preso desde 9 de agosto de 2009.

Antes de recorrer ao STF o pedreiro já havia pedido liberdade provisória ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambos os casos o pedido de habeas corpus foi rejeitado. A defesa alega que o pedreiro é réu primário, tem residência fixa, família constituída, ocupação lícita e bons antecedentes.

Relata o ministro Marco Aurélio que a prisão preventiva foi decretada com base em dois fundamentos. O primeiro é que o réu teria informado ser natural do interior da Bahia, o que, segundo a juíza da Vara Criminal de Itapevi, demonstraria a inexistência de vínculo com o distrito da culpa (localidade onde ocorreu o crime) e poderia levar à fuga do acusado.

Já a segunda razão da juíza criminal para a manutenção da prisão preventiva seria a garantia da instrução criminal, uma vez que as testemunhas ouvidas durante a fase de instrução possivelmente seriam ouvidas novamente no Júri.

Ao analisar os fundamentos da prisão preventiva e o pedido de liberdade formulado pelo pedreiro, o ministro Marco Aurélio considerou o caso emblemático, ao lembrar que o acusado está preso há quase dois anos, sendo que já se passou mais de um ano da sentença que pronunciou o pedreiro para levá-lo ao Tribunal do Júri. ?A persistir a custódia, o acusado, simples acusado até aqui, terá cumprido de pena hipotética, sem culpa formada, mais de dois anos?, afirmou o ministro Marco Aurélio.

O ministro rechaçou o argumento de que o fato de o acusado ter migrado de seu estado de origem (Bahia) para São Paulo poderia presumir a fuga dele e dificultar qualquer intimação para o Tribunal do Júri. ?Ser originário de estado diverso daquele revelador do distrito da culpa não conduz, por si só, a imaginar-se necessária a prisão preventiva, sempre de caráter excepcional?, observou.

Marco Aurélio também afastou a hipótese de ameaça a testemunhas para a manutenção da prisão preventiva. ?Reiterados são os pronunciamentos desta Corte no sentido de exigir-se mais, muito mais, ou seja, ato concreto do acusado colocando em jogo a segurança das testemunhas?, ressaltou o ministro.

Assim, o ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para determinar a expedição de alvará de soltura ao pedreiro, desde que ele não esteja preso por qualquer outro motivo. O ministro esclareceu ainda que o fato de ter analisado o pedido no Supremo, não implica o julgamento final do processo pelo STJ.

HC 103649

Palavras-chave: julgamento

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