Acusado de fraudar vestibular tem liminar negada
Jorge Nascimento Dutra, acusado de comandar esquema de fraude a vestibular, teve outra liminar em habeas-corpus negada, desta vez pelo ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A prisão preventiva de Dutra foi decretada ao entendimento de ser ela imprescindível ao desfecho das investigações.
A defesa de Dutra tenta trancar a ação por falta de justa causa, já que os delitos de estelionato, falsidade ideológica, uso irregular de equipamentos de telecomunicação e radiodifusão e formação de quadrilha, por ocasião da denúncia de fraude no concurso vestibular para o curso de medicina da Universidade Federal do Acre, por intermédio de cola eletrônica, não está de acordo com os tipos penais descritos pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região e com nenhum outro constante na legislação penal brasileira.
O advogado de Dutra ainda requer a revogação dos decretos de prisão preventiva e do seqüestro de bens. Alega que a competência para o julgamento dos crimes de extorsão, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é da Justiça estadual.
O ministro Paulo Gallotti indeferiu o pedido de liminar sob o argumento de que a necessidade, urgência e relevância não estão evidenciadas na inicial nem nas provas que a acompanham, o que exige um exame mais detalhado dos elementos e isso ocorrerá no julgamento definitivo que será feito pela Sexta Turma do STJ.
Fabiana Derzié
(61) 319-8589
A defesa de Dutra tenta trancar a ação por falta de justa causa, já que os delitos de estelionato, falsidade ideológica, uso irregular de equipamentos de telecomunicação e radiodifusão e formação de quadrilha, por ocasião da denúncia de fraude no concurso vestibular para o curso de medicina da Universidade Federal do Acre, por intermédio de cola eletrônica, não está de acordo com os tipos penais descritos pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região e com nenhum outro constante na legislação penal brasileira.
O advogado de Dutra ainda requer a revogação dos decretos de prisão preventiva e do seqüestro de bens. Alega que a competência para o julgamento dos crimes de extorsão, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é da Justiça estadual.
O ministro Paulo Gallotti indeferiu o pedido de liminar sob o argumento de que a necessidade, urgência e relevância não estão evidenciadas na inicial nem nas provas que a acompanham, o que exige um exame mais detalhado dos elementos e isso ocorrerá no julgamento definitivo que será feito pela Sexta Turma do STJ.
Fabiana Derzié
(61) 319-8589
Processo: HC 41590