Acusada de mandar matar ex-marido, bióloga permanecerá em liberdade enquanto aguarda julgamento

Primeira Turma do STF salientou ser incontornável a exigência de que a fundamentação da prisão processual ?seja adequada à demonstração da sua real necessidade, enquanto medida cautelar, o que não pode reduzir-se ao mero apelo à gravidade objetiva do fato?

Fonte: STF

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por decisão unânime, liminar deferida pelo ministro Celso de Mello no Habeas Corpus, para anular a prisão preventiva da bióloga G.C.M. Ela é acusada de tramar e encomendar a morte do ex-marido, alto executivo de um dos mais importantes frigoríficos do país e pai de seus dois filhos. A bióloga estava presa há um ano e cinco meses na Penitenciária Feminina de Santana, na capital paulista.


O decreto de prisão cautelar da ora paciente apoia-se unicamente na gravidade objetiva do delito, considerado hediondo”, ressaltou o relator, ministro Celso de Mello. Segundo o ministro, o decreto analisa e reconhece presentes os pressupostos da prisão cautelar [materialidade do fato e índicos suficientes de autoria], mas o relator entende que os fundamentos “cingem-se, precisamente, a essa circunstância da gravidade objetiva do fato delituoso”.


Celso de Mello destacou que a jurisprudência da Corte, em relação ao assunto, tem sido muito clara em afastar tal motivação. Ele citou diversos precedentes, entre eles o HC 83943 julgado pela Primeira Turma, no qual o ministro Marco Aurélio enfatizou que “os elementos próprios à tipologia, bem assim as circunstâncias da prática delituosa, não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não exposta”.


O relator também mencionou voto do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) sobre o tema. “Não serve prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada a punir-se, em processo, em atenção à gravidade do crime imputado do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória”, disse.


Para Celso de Mello, o processo penal, enquanto corre, destina-se a apurar uma responsabilidade penal, “jamais a antecipar-lhe as consequências”. Por essa razão, a Primeira Turma do STF salientou ser incontornável a exigência de que a fundamentação da prisão processual “seja adequada à demonstração da sua real necessidade, enquanto medida cautelar, o que não pode reduzir-se ao mero apelo à gravidade objetiva do fato”.


Ao também citar diversos precedentes da Segunda Turma, o ministro Celso de Mello comentou que essas foram as razões que o levaram a conceder a medida cautelar anteriormente. Por fim, salientou que “militam em favor da paciente condições pessoais que lhe são favoráveis”, tais como primariedade, bons antecedentes e profissão definida, que justificam a insubsistência do decreto de prisão cautelar. Assim, o relator confirmou a cautelar, concedendo a ordem de Habeas Corpus para permitir que a bióloga permaneça solta, participando regularmente dos atos do processo.

 

Palavras-chave: Prisão; Acusação; Bióloga; Habeas Corpus

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