Acusação de furto gera indenização

Empresa de transporte coletivo pagará indenização por danos morais ao passageiro que chegou a ser preso ao ser acusado injustamente de furtar o caixa de um veículo

Fonte: TJMG

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenava a Transporte Urbano Rodoviário e Municipal Ltda. (Turi) e seu funcionário F.H.R. a indenizar, por danos morais, o passageiro G.D.C., que foi acusado de furto do caixa de um ônibus coletivo da empresa. G.D.C. chegou a ser preso, na ocasião, mas foi liberado depois, ao ser comprovada sua inocência.


G.D.C., que é deficiente físico, apresentou sua carteira de passe livre e a catraca do ônibus foi liberada para ele. O passageiro, então, pediu que o cobrador do ônibus trocasse uma nota de R$5, mas o cobrador aproveitou e descontou da quantia o valor da passagem do ônibus, mesmo após G.D.C. já ter passado pela catraca liberada em virtude da carteira do passe livre. Revoltado, o passageiro pegou de volta a sua nota de R$ 5 no caixa sem a autorização do cobrador e, quando desceu do coletivo, foi seguido pelo cobrador até a escola de seu filho, onde foi preso pela polícia ,que foi chamada no local.


Posteriormente, G.D.C. foi liberado, por não haver qualquer elemento que o ligasse ao suposto furto, sendo-lhe devolvida, inclusive, a nota no valor de R$ 5, que também havia sido apreendida.


Na Primeira Instância, o juiz José Ilceu Gonçalves Rodrigues, da 3ª Vara Cível da comarca de Sete Lagoas, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a Turi e o empregado no pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais.


No recurso, tanto a empresa como o funcionário alegaram que não havia prova e demonstração do dano moral sofrido pelo passageiro nem do ato ilícito praticado. Eles também pediram a redução da indenização pelos danos, por considerarem o valor exorbitante.


O relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que o ato é ilícito por ter ferido a honra e a imagem do passageiro, que foi injustamente ligada a um crime na frente de seu filho menor e que foi manchada quando o homem foi preso. Contrariamente aos apelantes, o magistrado achou justo o valor fixado pelo juiz e, por isso, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.


Os desembargadores Francisco Kupidlowski e Alberto Henrique acompanharam o voto do relator.

 

Processo nº 0052857-61.2010.8.13.0672

Palavras-chave: Acusação; Furto; Caixa; Transporte coletivo; Indenização; Danos morais

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