Acordo de compensação de horas deve ser feito por escrito

O acordo individual de compensação de horas, feito entre um empregado e seu empregador, deve ser registrado por escrito, não sendo aceito ajuste tácito.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O acordo individual de compensação de horas, feito entre um empregado e seu empregador, deve ser registrado por escrito, não sendo aceito ajuste tácito. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos em recurso de revista de uma indústria de laticínios de Minas Gerais. A empresa recorreu de decisão da Quinta Turma do TST, que não reconheceu a alegação de acordo tácito de compensação de horas que teria sido feito entre a empresa e um ex-empregado. Segundo o relator, ministro Luciano de Castilho, ?a decisão da Turma está em perfeita consonância? com a jurisprudência do Tribunal.

Um ex-auxiliar de produção da Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa pleiteando horas extras referentes ao seu contrato de trabalho e exigindo, também, a utilização do período extraordinário no cálculo dos direitos trabalhistas. Apesar do horário previsto em contrato ser de oito horas diárias, o empregado trabalhava de nove a dez horas, tendo registrado sempre os horários em cartões de ponto.

A primeira instância determinou o pagamento das horas extraordinárias ao trabalhador. A Vigor recorreu ao TRT de Minas Gerais (3ª Região), alegando que essas horas teriam sido compensadas em outros dias. Mas o Tribunal manteve o entendimento da primeira instância, alterando apenas a forma de correção monetária dos valores devidos pela empresa. A decisão regional baseou-se no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal que exige, para a compensação da jornada de trabalho, a realização de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O não atendimento da exigência constitucional faz com que sejam devidas, como extras, as horas trabalhadas além da jornada prevista em contrato.

De acordo com a interpretação do TRT, o empregado poderia trocar a jornada excessiva de um dia pela jornada reduzida de outro, na chamada compensação de horários, desde que não excedidas dez horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Mas a compensação só seria permitida por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso presente, segundo o TRT, não há qualquer acordo nos autos, individual ou coletivo, sendo certo que a compensação não se fez de forma regular e uniforme.

A Quinta Turma do TST julgou que a interpretação regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 223 do TST. O dispositivo determina que o acordo individual tácito de compensação de jornada é inválido. A indústria de laticínios recorreu da decisão, alegando não existir determinação legal ou constitucional que obrigue que seja coletivo ou por escrito o acordo de compensação de horas.

A SDI-1 manteve a decisão da Quinta Turma, seguindo o relator, Luciano de Castilho, que citou o Enunciado 333 do TST para negar provimento ao recurso. O Enunciado dispõe que assuntos com decisões jurisprudenciais consolidadas por este Tribunal não devem ser conhecidos em grau de recurso. (RR 610873/1999)

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