Acordo com outros familiares não impede indenização de dano moral a irmã da vítima

A questão da indenização não é sucessória, mas obrigacional, e por isso a legitimidade para propor ação de indenização não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido

Fonte: STJ

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Em um dos últimos processos analisados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo indenização pelo acidente com o voo 1907 da Gol, ocorrido em setembro de 2006, a Terceira Turma fixou o entendimento de que irmãos das vítimas podem pleitear indenização por danos morais, independentemente de acordos existentes entre a empresa e os pais, viúvos ou filhos do falecido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito.


A Turma entendeu que a questão da indenização não é sucessória, mas obrigacional, e por isso a legitimidade para propor ação de indenização não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido.


O acidente ocasionou a morte de 149 passageiros e cinco tripulantes, quando o avião da Gol, que ia de Manaus ao Rio de Janeiro, foi atingido no ar por um jato Legacy. A única irmã de um dos passageiros entrou com ação pedindo indenização de danos morais – mesmo depois de a companhia ter feito acordo com outros familiares – e obteve êxito em primeira e segunda instâncias.


A sentença fixou o valor em R$ 40 mil e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) aumentou-o para R$ 50 mil.


Sofrimento individual


A empresa aérea ingressou com recurso no STJ, argumentando que “a responsabilidade civil não pode ser infinita” e por isso não seria possível pretender que todos aqueles que sofrem com a perda de um ente sejam indenizados pelo mesmo fato.


Segundo ela, os herdeiros necessários da vítima já obtiveram a indenização no acordo, de modo que não haveria como pretender que a irmã (excluída da classe dos herdeiros necessários) também fosse ressarcida pelos danos morais.


No recurso, a empresa apontou divergência entre a decisão do TJRJ e dois casos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nos quais foi reconhecido que a legitimidade dos parentes mais próximos exclui a dos remotos – tal como ocorre na ordem de vocação hereditária. Em ambos os casos de São Paulo, parentes mais próximos também tinham feito acordo para receber indenização por danos morais.


Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e, nas hipóteses de falecimento, origina-se no sofrimento dos familiares, independentemente do grau de parentesco. Por essa razão, cada um dos possíveis atingidos pela dor tem legitimidade para, individualmente, postular compensação por danos morais, devendo, para obtê-la, demonstrar o fato constitutivo do direito.


A empresa pediu ainda, no recurso ao STJ, que o valor da indenização fosse reduzido, caso ficasse reconhecida a legitimidade da irmã para ingressar com o pedido. Segundo a relatora, em demanda coletiva que tratou do mesmo acidente aéreo, a Terceira Turma fixou os danos morais para pais e irmão da vítima em R$ 190 mil cada um, de forma que não é exorbitante a quantia fixada pelo TJRJ.


A Terceira Turma, entretanto, atendeu pedido da empresa para que os juros de mora fossem contados da citação.

Palavras-chave: Indenização; Impedimento; Legitimidade; Ressarcimento; Direito

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1 Comentários

Roberto Dantas de Almeida Advogado14/12/2011 13:11 Responder

É uma questão curiosa jurídica e socialmente, uma vez que não há como aquilatar o sentimento de perda de um familiar ou de um amigo ítimo. Este, muitas das vezes, está mais próximo que um ente familiar e, não só pelo fato de não ser da família, não deveria ser entendido que não tenha sentimentos a serem indenizados com a perda de uma pessoa do seu círculo íntimo. Questões dessa ordem devem ser muito bem provadas, o seu fato constitutivo, sem dúvida mas, não exime pelo só fato de não ser da família a percepção de indenização. O direito é dinâmico e deve estar atento às mudanças sociais.

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