Acidente em escolar motiva indenização

Serão indenizados moralmente em R$ 40 mil reais os pais da adolescente que morreu após um acidente durante transporte escolar, sob responsabilidade da empresa ré

Fonte: TJMG

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Maurício José Machado Pirozi, da comarca de Cataguases, que condenou o município a indenizar, em R$ 40 mil, os pais da adolescente M.L.S.L. A menor foi vítima fatal de um acidente ocorrido durante o transporte escolar, sob responsabilidade de empresa contratada pelo poder público.


Em 28 de agosto de 2008, por volta das 17h30, o ônibus escolar da empresa Transporte de Cargas e Passageiros Cardoso Coelho Ltda., prestadora de serviços de transporte à prefeitura de Cataguases, partiu da escola municipal Ulisses Brandão da Rocha, conduzido por P.A.F., quando a estudante M.L.S.L colocou a cabeça para o lado de fora da janela do veículo. A cabeça da menor colidiu com uma árvore às margens da avenida. A estudante sofreu lesões fatais.


Não satisfeito com a decisão de primeira instância, o município de Cataguases entrou com recurso sob a alegação de que o acidente ocorreu por única e exclusiva culpa da vitima, já que, se a adolescente tivesse cumprido as normas de segurança, teria evitado o acidente. O município argumentou ainda que o motorista não teria condições de dirigir o veículo e, ao mesmo tempo, zelar pela segurança dos passageiros.


O relator do processo, no TJMG, desembargador Eduardo Andrade, negou provimento ao recurso. O magistrado entendeu que "foram três causas que geraram a morte da vítima: a própria conduta intempestiva desta, que colocou ao menos a cabeça para fora do coletivo em movimento; a conduta da empresa de, pelo risco do seu empreendimento de transportar, com finalidade de lucro, crianças e adolescentes, que, por sua própria natureza, têm condutas afoitas; e a culpa do motorista do veículo, que não observou os espelhos retrovisores do veículo, situação na qual poderia ver que a adolescente estava com o corpo para fora da janela do coletivo".


Votaram de acordo com o relator os desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade.

 

Processo: 0823682-62.2008.8.13.0153

Palavras-chave: Morte; Indenização; Família; Transporte escolar; Menoridade

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