Ação indenizatória por danos morais. Queda de recém-nascido em berçário de hospital municipal. Dano comprovado e estabelecido nexo de causalidade.

Trata-se de ação indenizatória proposta por LUIS EDUARDO NASCIMENTO e SILVANA FREITAS SOARES em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, onde sustentam, em síntese, que no dia 20/7/1999 nasceu seu filho, Carlos Eduardo Freitas do Nascimento, no Hospital Municipal Herculano Pinheiro, onde, estando ainda sob os cuidados dos profissionais daquele estabelecimento, sofreu uma queda do berçário.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ.

Comentários: (0)




Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.15366

APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

APELADO: LUIS EDUARDO NASCIMENTO E SILVANA FREITAS SOARES

RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN

RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória proposta por LUIS EDUARDO NASCIMENTO e SILVANA FREITAS SOARES em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, onde sustentam, em síntese, que no dia 20/7/1999 nasceu seu filho, Carlos Eduardo Freitas do Nascimento, no Hospital Municipal Herculano Pinheiro, onde, estando ainda sob os cuidados dos profissionais daquele estabelecimento, sofreu uma queda do berçário.

Em virtude de tal evento e das lesões apresentadas, o recém-nascido foi submetido à cirurgia de urgência em outro hospital, necessitando ficar internado por dez dias. Pugnam os autores pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos no valor correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos. A petição inicial de fls. 02/04 encontra-se instruída com os documentos de fls. 05/44.

Contestação às fls. 51/56, argumentando, em resumo, a não ocorrência de dano moral, o fato de ter o município envidado todos os esforços para a pronta recuperação da vítima, que não apresenta qualquer sequela. Requer a improcedência do pedido.

Manifestação dos autores de fls. 59/63 rebatendo os argumentos da defesa.

Provocadas, as partes se manifestaram acerca das provas que pretendiam produzir (fl. 66, pelo réu, e fl. 67, pelos autores).

Despacho saneador de fl. 68, e seu verso, deferindo a produção de provas oral, documental e pericial.

Agravo retido interposto pelo réu de fls. 129/130 contra decisão que homologou os honorários periciais.

Contrarrazões de fl. 133 rebatendo os argumentos do réu.

Laudo pericial de fls. 150/153.

Manifestação das partes sobre o laudo de fls. 156/158, pelos autores, e fls. 160, pelo réu.

Manifestação do Ministério Público de fls. 176/182 pela procedência parcial do pedido, condenando-se o réu ao pagamento de indenização no valor correspondente a 15 (quinze) salários mínimos para cada autor.

Memoriais de fls. 186/190 (autores) e fls. 192/193 (réu).

Sentença de fls. 197/203 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da sentença e de juros legais a contar da data do fato. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, além dos honorários periciais.

Recurso de apelação do réu às fls. 205/208, repisando os argumentos da contestação, aduzindo não ter ocorrido qualquer conduta antijurídica por parte dos servidores públicos municipais, pleiteando, ainda, a redução do valor de condenação dos honorários advocatícios.

Contrarrazões às fls. 212/216, prestigiando a sentença.

Parecer da Procuradoria de Justiça de fls. 221/224 opinando pelo desprovimento do recurso.

Relatei sucintamente. À douta revisão.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2009.

DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
RELATOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.15366

APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

APELADO: LUIS EDUARDO NASCIMENTO E SILVANA FREITAS SOARES

RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. QUEDA DE RECÉM-NASCIDO EM BERÇÁRIO DE HOSPITAL MUNICIPAL. DANO COMPROVADO E ESTABELECIDO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU COM O OBJETIVO DE REFORMA DO JULGADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. A responsabilidade civil do município é patente, tendo em vista estarem comprovados o dano (lesões sofridas pela vítima) e o nexo de causalidade (lesões oriundas da queda). Omissão específica da administração pública. Responsabilidade civil objetiva. Fixação da indenização observado o princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Agravo retido não conhecido ante a ausência de pedido de sua análise quando das razões de apelação. Sendo assim, voto pelo não conhecimento do recurso de agravo retido e pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença tal como lançada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2008.001.15366, em que é apelante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são apelados LUIS EDUARDO NASCIMENTO e SILVANA FREITAS SOARES.

Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso.

VOTO

A apelação é tempestiva e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.

O detido exame da questão controvertida entre as partes revela que o recurso deve ser de plano solucionado, não se fazendo, destarte, necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, na forma autorizada pelo ordenamento processual vigente.

Preliminarmente, tendo em vista a ausência no recurso de apelação de pedido de análise do recurso de agravo retido interposto pelo apelante, deixo de conhecê-lo, em atendimento à regra prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.

Superada tal questão, analisarei o mérito recursal.

Insurge-se o apelante contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor.

Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado como compensação.

O juízo a quo vislumbrou a ocorrência de prejuízo moral para os apelantes, pois, de acordo com o que observou nos autos, o apelante não tomou as devidas cautelas no trato do recém-nascido, filho dos autores, vindo aquele a sofrer uma queda no berçário de hospital de responsabilidade do apelante. Ressaltou a gravidade do ocorrido, com enorme angústia para os pais e sofrimento para o recém-nascido.

A responsabilidade civil do município, na espécie, é patente. Vejamos.

Por se tratar de omissão específica, estamos diante da responsabilidade civil objetiva, onde, para sua caracterização, necessária se faz a presença tão somente da prova do dano e do nexo de causalidade.

O nexo de causalidade reside no fato de serem oriundas da queda as lesões sofridas pelo recém-nascido, queda essa que deveria ser evitada pelos servidores de saúde em exercício no respectivo hospital, consistindo tal atuar em omissão específica da administração pública.

A prova do dano se extrai do laudo pericial, onde o perito relata que, em virtude da queda, o recém-nascido sofreu "traumatismos cranianos, com fraturas e hematomas extra-durais parietais, bilateralmente", tendo sido submetido a "craniectomias sobre as fraturas, aspiração dos hematomas e hemostasias" (fls. 151 e 153).

Ademais, mesmo que o dano não estivesse tão perceptível, a sua comprovação, nestes autos, é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. Dessa forma leciona Sérgio Cavalieri:

(...)

Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. (CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição, Malheiros Editores, 1998, p. 80)

Uma vez atribuída responsabilidade ao ente estatal, resta agora quantificar o valor do dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.

Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo no âmbito da responsabilidade civil da administração pública, como no caso em comento.

A regra é a do arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.

Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.

Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Corte.

A fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, bem como a condição financeira das partes envolvidas e as peculiaridades do caso concreto.

Assim, em observância aos critérios acima mencionados e atento às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor indenizatório fixado revela-se bastante razoável.

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal deste Estado segue nesse sentido, conforme julgados abaixo transcritos:

RESP 564.552/RS

REL. MIN. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ DE 16.02.2004, INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. O STJ TEM EXERCIDO O CONTROLE DAS CONDENAÇÕES RELATIVAS AOS DANOS MORAIS APENAS QUANDO O VALOR DEFINIDO SE MOSTRAR, DE UM LADO, ÍNFIMO OU ENTÃO, DE OUTRA PARTE, EXACERBADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

2008.001.36224 - APELAÇÃO CÍVEL

DES. ELTON LEME - Julgamento: 06/08/2008 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. (...) DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MODERADAMENTE ARBITRADOS.

(...)

4. Os danos morais devem ser arbitrados à luz dos parâmetros jurisprudenciais e em homenagem à lógica razoável e à proporcionalidade, tendo sido moderadamente arbitrados, não merecendo, na hipótese em exame, a pretendida redução. 5. Desprovimento do recurso.

2008.001.23330 - APELAÇÃO CÍVEL

DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 24/06/2008 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

INDENIZATÓRIA. (...) DANO MORAL. A falha na prestação do serviço do réu é clara daí advindo o dano moral pelos transtornos e constrangimentos experimentados pela autora (...), sendo o valor indenizatório arbitrado suficiente e adequadamente (...) pelo que tal valor deve ser mantido. Recursos improvidos.

2007.001.60644 - APELAÇÃO CÍVEL

DES. MARIO DOS SANTOS PAULO - Julgamento: 15/04/2008 - QUARTA CÂMARA CÍVEL

1. INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...) 3. DANO MORAL IN RE IPSA, (?) 4. VERBA INDENIZATÓRIA MODERADA, SEGUINDO OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. 5. RECURSO PROVIDO.

2006.001.42593 - APELAÇÃO

DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK - Julgamento: 14/11/2006 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OBSTETRA QUE FALTA COM DEVER DE CUIDADO E PERMITE A QUEDA DE RECÉM NASCIDO LOGO APÓS O PARTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, LEVANDO PARA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DANO MORAL FIXADO OBEDECENDO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS.

2006.001.42376 - APELAÇÃO

DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 22/02/2007 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO EM MATERNIDADE DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O QUE CARACTERIZA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. (...) DAMNUM IN RE IPSA. VALOR ESTABELECIDO NOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO AO RECURSO. (...) III - Damnum in re ipsa cujo valor indenizatório foi estabelecido nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o aspecto pedagógico; IV Improvimento ao recurso, mantida a sentença por força do reexame necessário.

Portanto, no que se refere ao quantum indenizatório, a sentença decidiu de maneira clara e acertada a questão.

Quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, tal pleito não deve prosperar.

A ação foi ajuizada em 1999 e demandou evidentes esforços do patrono dos autores, sendo de bom alvitre destacar a natureza e importância da causa.

Entendo que o juízo a quo apreciou tal questão com equidade, atendendo as determinações constantes do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, devendo ser mantida a condenação do apelante no montante estipulado na sentença.

Dessa forma, a sentença não merece qualquer modificação ou reparo, porquanto examinou com extrema perfeição os fatos e aplicou corretamente o direito.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de agravo retido e pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença tal como lançada.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2009.

DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
RELATOR

Palavras-chave: danos morais

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/acao-indenizatoria-por-danos-morais-queda-de-recem-nascido-em-bercario-de-hospital-municipal-dano-comprovado-e-estabelecido-nexo-de-causalidade

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid