Ação de indenização. Atraso de Vôo Internacional. Ausência da devida assistência aos passageiros.

Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços - Dano Moral - Ocorrência - Dever de indenizar - Quantum indenizatório - Razoabilidade.I. Na forma do art.14 do CDC, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, bastando para sua configuração a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos.II.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Comentários: (0)




Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.07.429026-3/001(1)

Relator: GENEROSO FILHO

Relator do Acórdão: GENEROSO FILHO

Data do Julgamento: 10/03/2009

Data da Publicação: 23/03/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: Ação de Indenização - Atraso de Vôo Internacional - Ausência da devida assistência aos passageiros - Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços - Dano Moral - Ocorrência - Dever de indenizar - Quantum indenizatório - Razoabilidade.I. Na forma do art.14 do CDC, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, bastando para sua configuração a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos.II. Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e não havendo culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, presente o dever de indenizar.III. O quantum indenizatório deve ser fixado razoavelmente, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.429026-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SERGIO MENDES BOTREL COUTINHO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GENEROSO FILHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O DES. RELATOR QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Belo Horizonte, 10 de março de 2009.

DES. GENEROSO FILHO - Relator

>>>

25/11/2008

9ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.429026-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SERGIO MENDES BOTREL COUTINHO - APELADO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GENEROSO FILHO

Produziu sustentação oral pelo apelante o Dr.João Paulo Fernandes da Silva.

O SR. DES. GENEROSO FILHO:

VOTO

Peço vista.

>>>

02/12/2008

9ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.429026-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SERGIO MENDES BOTREL COUTINHO - APELADO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GENEROSO FILHO

O SR. DES. PRESIDENTE:

VOTO

Este feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do Des. Relator, após sustentação oral.

O SR. DES. GENEROSO FILHO:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto tempestivamente por Sérgio Mendes Botrel Coutinho e Isabella Cardoso de Oliveira contra sentença de fls. 43/44 que, nos autos da ação de indenização que movem em face de TAM Linhas Aéreas S/A., julgou improcedente a ação e condenou os autores em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.

Em suas razões de fls. 49/59, os apelantes inconformados com a sentença, sustentam que no retorno de suas férias gozadas no Chile, passaram por situações em que se sentiram desrespeitados e em sofrimento físico e psicológico, devido ao atraso do vôo da referida companhia aérea.

Os apelantes alegam que na fase da contestação não houve impugnação dos fatos descritos na inicial, o que enseja à confissão do alegado sobre a situação de penúria e desamparo. Alegam também, que houve, no mínimo, culpa concorrente entre a apelada e o suposto congestionamento aéreo provocado, na época, por terceiros. E essa culpa concorrente não é excludente da responsabilização pelos danos sofridos (art. 12, § 3º, do CDC). Sustentam que os fatos não podem se inserir na figura do caso fortuito ou da força maior, uma vez que é inegável a previsibilidade de defeitos mecânicos na aeronave.

Argúem ainda, que não houve devida assistência por parte da apelada, pois apesar das 15 horas de atraso do vôo, os apelantes foram transferidos para hotel onde não havia reserva de quartos. Salientam a necessidade da punição pela reiteração dessa conduta antijurídica por parte das companhias aéreas. Ao final, requerem a reforma total da sentença, para a procedência da ação e, caso não seja acolhida a pretensão recursal, requerem seja reduzida a verba honorária arbitrada.

Contra-razões às fls. 63/68, pugnando pela manutenção da sentença.

Memoriais apresentados pelo autor e devidamente apreciados.

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Não havendo preliminares suscitadas, passo a decidir o mérito.

Extrai-se dos autos que os apelantes ajuizaram a presente ação, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de dano moral em razão do atraso no vôo de retorno das férias, o qual lhes ocasionou sofrimento físico e psicológico.

Compulsando os autos verifico que os autores juntaram como meio de prova os bilhetes da passagem aérea e uma declaração do Hotel Tarapaca mencionando que não houve comunicação da TAM Linhas Aéreas S/A sobre a hospedagem dos apelantes (declaração esta em língua estrangeira e que não foi traduzida como determina a lei, não podendo ser considerada).

De qualquer forma, a requerida não nega que o vôo tenha sido cancelado e que houve problemas na hospedagem dos autores, limitando-se a alegar caso fortuito que excluiria sua responsabilização.

Ora, no presente caso, na forma do art.14 do CDC, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, bastando para sua configuração a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos. Tal responsabilidade só é ilidida pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Vejamos:

"Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

(...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando comprovar:

I - que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

Restou incontroverso nos autos que o vôo foi cancelado, que os autores passaram horas no aeroporto, e que foram encaminhados a um hotel onde enfrentaram problemas porque a requerida emitiu um voucher sem comunicar ao referido estabelecimento.

É claro que os autores passaram por situações angustiantes que ultrapassam a condição de mero aborrecimento. Afinal, estavam em país diverso, onde se fala outro idioma, aguardando a posição da empresa sobre sua hospedagem e sua volta para casa, sem previsão de quando isso ocorreria.

Logo, comprovado o fato, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva.

Não houve culpa exclusiva dos consumidores. Tampouco há que se falar em culpa exclusiva de terceiros (autoridades e controladores de vôo). A questão não é o atraso ou o cancelamento do vôo em si, mas a conduta da requerida diante dos consumidores, deixando-os desamparados em país estrangeiro.

Desta forma, não comprovou a requerida qualquer excludente de sua responsabilidade, devendo indenizar os requerentes pelos danos morais sofridos.

Neste sentido:

"CAOS AÉREO. ATRASO DEVIDO A PANE NO CINDACTA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO QUANTO A HOSPEDAGEM. INCOLUMIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONSUMIDOR QUE SE DECLARA HIPOSSUFICIENTE. Em princípio, a indenização pelos danos de ordem moral decorrentes do atraso no vôo por determinação da autoridade aeronáutica, apenas compete à União visto que esta detém a competência de controlar o espaço aéreo e, portanto, é a responsável pelas autorizações imprescindíveis à segurança do vôo e ao embarque dos passageiros. Os danos morais devidos pela empresa aérea oriundos de atraso no vôo não decorrem diretamente do próprio atraso, mas da falta de assistência da mesma em relação ao consumidor para que fossem amenizados os transtornos, tais quais fornecimento de adequada alimentação, pronta hospedagem e condições para que o mesmo amenizasse as intempéries relacionadas à ausência em seus compromissos familiares e profissionais. Os danos morais devem ser fixados segundo os critérios da moderação e prudência, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aquele que se declara hipossuficiente para requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita não pode obter indenização por dano moral incompatível com o teor da declaração, o que configuraria enriquecimento ilícito. Preliminares rejeitadas e Apelação parcialmente provida". (Grifo nosso). (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.07.372503-9/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CABRAL DA SILVA - 10ª CÂMARA CÍVEL do TJMG - Julgado em 08/07/2008).

"INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DANO MORAL - FIXAÇÃO. A relação existente entre o passageiro e a empresa de transporte aéreo encontra-se albergada pela Lei 8.078/90, com a incidência de suas normas e de seus princípios, com força obrigatória, uma vez que a preservação dos direitos dos consumidores acham-se diretamente ligados ao bem estar social e em virtude de o Código de Defesa do Consumidor ter nascido de uma exigência constitucional, consoante artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, sendo, por isso, indiscutível a natureza de ordem pública de suas normas, bem como o seu caráter imperativo. Em caso de atraso de vôo internacional, o dano moral consubstancia-se na impossibilidade do passageiro chegar ao local previsto no horário determinado, preocupando a família que a aguarda, ao que se acresce o total desprezo da empresa aérea que após encaixar os passageiros em uma aeronave que vai sair dez horas após, deixa as consumidoras a mercê de toda a sorte, sem qualquer amparo nos diversos aeroportos pelos quais foram obrigadas a passar. A fixação do dano moral decorrente de atraso em transporte aéreo não se sujeita à limitação prevista na Convenção de Varsóvia, posto que o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição da República prevêem a indenização por dano moral sem qualquer restrição". (Grifos nossos). (Apelação Cível nº 391.803-8 - Comarca de BELO HORIZONTE - Relatora Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto - 3ª Câmara Civil do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais - Julgado em 11/06/2003).

Quanto à indenização por dano moral, o art. 5º, X, da Constituição Federal preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Assim, entendo que o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado num valor que tenha realmente o condão de reparar ou ao menos amenizar o dano sofrido e, em contrapartida, inibir o autor da conduta ilícita, evitar que ele volte a violar o direito à honra e à imagem de outrem.

Se é certo que o valor da indenização por dano moral não pode ser fonte de enriquecimento ilícito para quem o sofreu, este também não pode ser irrisório a ponto de não reparar o dano.

Neste sentido:

"CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NEGLIGÊNCIA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL PURO - CARACTERIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Aquele que inscreve indevidamente o nome de terceiro no cadastro de inadimplentes está obrigado a reparar o dano moral, no caso puro, que independe de comprovação. Não há como eximir de responsabilidade a prestadora de serviços, estando evidenciada sua conduta negligente. Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, e evitar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada". (Apelação Cível nº 1.0145.05.273647-0/001(1) - Comarca de Juiz de Fora - 17ª Câmara Cível do TJMG - Relator Desa. Márcia de Paoli Balbino - Data do Julgamento: 24/08/2006).

"PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- RESPONSABILIDADE OBJETIVA- VALOR- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE- CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros. No arbitramento do valor da indenização por dano moral, o Juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o caráter pedagógico da condenação". (Apelação Cível nº 1.0701.04.078811-2/001(1) - Comarca de Uberaba - 17ª Câmara Cível do TJMG - Relator Desa. Márcia de Paoli Balbino - Data do Julgamento: 27/10/2005).

"AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - DANOS MORAIS - ATRASO EXCESSIVO - QUANTUM - MAJORAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização. É necessário ter-se sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.Uma vez que, no caso dos autos, o atraso no cumprimento da obrigação de transporte aéreo foi de cerca de 9 a 10 horas, aumentando a angústia por que passou a apelante, bem como observando que a ré é empresa de grande porte, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$5.000,00, valor razoável e suficiente para compensar a dor moral sofrida.Tendo em vista que a sentença observou, corretamente, a sucumbência recíproca, no caso dos autos, ao distribuir as custas processuais e os honorários advocatícios, deve ser mantida, nesse capítulo". (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.466410-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha - 17ª CÂMARA CÍVEL do TJMG - Julgado em 30/10/2008).

Levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito, e a extensão do dano, creio que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores é suficiente e razoável.

Pelo exposto, dou provimento ao apelo, reformando totalmente a sentença recorrida e julgo procedente o pedido inicial, condenando a requerida a pagar a cada um dos autores a título de danos morais o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido pela Tabela da Corregedoria de Justiça a partir da data deste acórdão e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a requerida também ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, e de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, atendido o disposto no art.20, §3º, do CPC.

O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:

VOTO

Peço vista.

>>>

03/03/2009

9ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.429026-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SERGIO MENDES BOTREL COUTINHO - APELADO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GENEROSO FILHO

O SR. DES. PRESIDENTE:

VOTO

Este feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do Des. Revisor, após o Des. Relator dar provimento ao recurso.

O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:

VOTO

Apresento divergência apenas quanto ao valor da indenização a título de danos morais, fixada pelo em. Relator em R$ 8.000,00 para cada um dos autores.

Entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - para cada autor, indeniza razoavelmente na hipótese dos autos, porquanto referido valor não implica enriquecimento sem causa, bem como traz inserido o seu caráter educativo/pedagógico, compelindo a ré/apelada a tomar mais cautela no desenvolvimento de suas atividades. E ainda, considerando-se as peculiaridades da espécie, haja vista que os autores permaneceram pouco mais de seis horas no aeroporto internacional, sendo posteriormente conduzidos para o hotel.

Seguindo o parâmetro considerado na estipulação do valor da indenização fixada, colacionam-se os seguintes julgados do col. STJ:

- Extravio de bagagens e atraso de 10 horas de voo internacional, redução para R$ 3.000,00 (REsp 602.014/RJ - Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, j. 18.12.2003).

- Atraso de, pelo menos, 36 horas em vôo internacional: redução para R$ 5.000,00 (REsp 575.486/RJ - Ministro Ministro CESAR ASFOR ROCHA, j. 03.02.2004).

- Atraso de vôo internacional, redução para R$ 3.000,00 para cada autor (REsp 877446/SP - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09.12.2008.

Ante o exposto, assim como o em. Relator, DOU PROVIMENTO ao recurso, contudo, fixo a indenização devida a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores/ora apelantes. A incidência de juros de mora sobre o valor se dará a partir da citação, e a correção monetária a partir da data do acórdão. Ônus de sucumbência nos termos do voto do Relator.

O SR. DES. PEDRO BERNARDES:

VOTO

Peço vista.

>>>>

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

>>>>

10/03/2009

9ª CÂMARA CÍVEL

O SR. DES. PRESIDENTE:

VOTO

O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do Des. Vogal, após o Relator dar provimento ao recurso e o Revisor também provê-lo, com menor valor.

O SR. DES. PEDRO BERNARDES:

VOTO

Conforme exposto no voto de em. Des. Relator, os apelantes ajuizaram a presente ação postulando o recebimento da indenização por danos morais em razão do atraso de vôo, quando retornavam de férias, o que, conforme afirmam, causou-lhes danos de ordem moral.

O que se vê dos autos é que houve o cancelamento do vôo, e que houve problemas na hospedagem dos apelantes, o que de fato lhes causou aborrecimento, passível de indenização por danos de ordem não patrimonial.

Demonstram os autos que os autores passaram horas no aeroporto e foram encaminhados a um hotel onde não conseguiram a pronta hospedagem, porque a apelada não havia providenciado a reserva de forma regular.

Assim, é certo que o fato trouxe aborrecimento aos autores. Por outro lado, estou a entender que não trouxe maiores transtornos aos autores, pois acabaram por ser hospedados e, no dia seguinte, tiveram a viagem de retorno efetivada, de modo que o atraso foi de apenas um dia.

Nestas condições, entendo razoável o valor fixado pelo em. Revisor, de modo que, rogando vênia ao em. Relator, acompanho o seu r. voto.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O DES. RELATOR QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Palavras-chave: indenização

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/acao-de-indenizacao-atraso-de-voo-internacional-ausencia-da-devida-assistencia-aos-passageiros

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid