Ação de família de segurado contra a BB Corretora de Seguros continuará sem a seguradora

O Banco do Brasil Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A vai continuar a responder à ação de indenização movida pela viúva e três filhos beneficiários de seguro em razão do não pagamento do valor da apólice após morte do segurado.

Fonte: STJ

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O Banco do Brasil Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A vai continuar a responder à ação de indenização movida pela viúva e três filhos beneficiários de seguro em razão do não pagamento do valor da apólice após morte do segurado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual a empresa pretendia trazer ao processo a seguradora.

A BB Corretora alegava ter apenas a função de intermediar os contratos de seguro, não sendo parte jurídica da relação estabelecida entre segurado e seguradora, neste caso, a sociedade Sul América Companhia Nacional de Seguros. Para os ministros da Quarta Turma, contudo, o chamamento ao processo deve ser promovido em momento oportuno, sendo descabido fazê-lo no recurso especial.

A discussão judicial começou porque a família entrou com ação indenizatória afirmando que o marido contratou o serviço Seguro Ouro Vida, oferecido pelo Banco do Brasil. A financeira responsabilizou a empresa de seguros pelo não pagamento do sinistro. A Sul América, por sua vez, afirmou que não efetuou o pagamento porque o segurado omitiu doença adquirida na época da assinatura do contrato.

Em primeira instância, o magistrado declarou que a instituição financeira participa do negócio jurídico apenas como estipulante, de modo que, formalizado o contrato de seguro, a corretora é isenta da obrigação de assumir a responsabilidade pelo descumprimento do contrato. Dessa forma, extinguiu a ação sem discutir o mérito.

Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que determinou o retorno dos autos à primeira instância para nova avaliação. Para os desembargadores, a corretora que divulgou o contrato e emitiu a apólice na qual não é possível distinguir qual a seguradora realmente contratada tem a responsabilidade solidária pelo pagamento do prêmio, proibida a denunciação à lide (chamamento ao processo) da seguradora, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

Diante da decisão, o banco interpôs recurso especial, afirmando ser apenas entidade estipulante, não se confundindo com a seguradora.

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, acompanhando as considerações do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. Ele destacou que, na ocasião, houve falha na prestação do serviço, pois a corretora não supriu o consumidor com as informações necessárias para a identificação de quem era a entidade responsável pelo contrato. E, tratando-se de prestação de serviço, a atividade está sujeita ao CDC e, consequentemente, ?à necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido?.

Para o relator, se o tribunal estadual assentou ter ocorrido falha na prestação do serviço, reformar o julgado, que reconheceu a responsabilidade da corretora pelas informações fornecidas de forma precária, encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, o chamamento ao processo deve ser promovido quando da contestação, não cabendo sua arguição em sede de recurso especial, ?ante proibição de inovação da lide?.

Processo relacionado
Resp 254427

Palavras-chave: seguradora

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