Abuso de autoridade em operação policial gera indenização por danos morais

A 1ª Turma Cível manteve decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, condenou o Distrito Federal a pagar indenização a vítima de abuso de autoridade em operação realizada por policiais civis do DF.

Fonte: TJDFT

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A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a pagar 20 mil reais de indenização a um homem vítima de abuso de autoridade em operação realizada por policiais civis do DF. A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso ao Tribunal.


O autor narra que no dia 16/5/2005, por volta das 5h50, foi acordado pela ação de policiais civis, que adentraram sua residência portando armas de grosso calibre e dando-lhe ordem de prisão. O homem alega que, durante a operação policial, foi agredido, algemado e só depois de muita insistência e intenso bate-boca com os agentes conseguiu ter acesso ao mandado de prisão, no qual constava o nome de outra pessoa. Acrescenta que, mesmo após descobrirem o equívoco, os agentes públicos vasculharam sua residência antes de se retirarem.


Após perder a demanda em 1ª Instância, o Distrito Federal recorreu da sentença condenatória alegando que os policiais simplesmente cumpriam determinação judicial, em cujo mandado de prisão constava o endereço da diligência realizada. De acordo com o apelante: "Se no mandado constava endereço diverso daquele em que se deveria cumprir a tarefa, tal equívoco não é de responsabilidade da Polícia Civil, mas da autoridade judiciária".


O relator do recurso, no entanto, afirma que pelos elementos do processo a busca e apreensão, da qual culminou toda a celeuma, não foi determinada de ofício pelo juiz criminal tampouco a requerimento do Ministério Público. De acordo com o desembargador, o próprio mandado indica que foi expedido em face de representação do Delegado de Polícia. Logo: "É absolutamente impertinente atribuir o fato ocorrido a um erro judiciário", conclui.


Quanto ao dano moral, o colegiado afirma que no caso dos autos "houve uma quebra da lógica compartilhada por todos, na qual a casa é o ambiente seguro, de paz e tranqüilidade, enquanto a rua representa o mundo público, hostil e cheio de surpresas".


Testemunhas arroladas no processo, que acompanharam a operação, confirmaram a dinâmica dos fatos. Segundo os depoimentos, os policiais, ao raiar do dia, arrebentaram o portão de acesso da residência do autor, fizeram a abordagem com armas de grosso calibre, ordenaram que o homem colocasse as mãos na cabeça, tudo isso na presença de seu filho e sua esposa, despertados pela gritaria. Uma delas ainda afirma que "todos ali residentes ficaram desesperados com a situação." Nenhuma das testemunhas soube dizer se houve pedido de desculpas após a descoberta do equívoco.


A decisão colegiada considera que os motivos alegados pelo autor para pleitear o dano moral sofrido são suficientes para configurar a responsabilidade do Estado. Portanto, para os julgadores, a sentença condenatória não merece reparo.

Palavras-chave: indenização vítima abuso autoridade policia civil

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3 Comentários

NOE PINHEIRO BACHAREL EM DIREITO13/08/2010 2:19 Responder

MUITO PEQUENA A INDENIZAÇÃO. O DANO NESTE NIVEL DE PATAR ,A LESÃO NA MORAL DO AUTOR...A VERGONHA DE SE VER TÃO INSIGNIFICANTE DENTRO DE SUS PROPRIA CASA...A VERGONHA E A SENSASÃO DE INCAPACIDADE SENTIDA DIANTE DE SUA MULHER E FILHO NÃO TEM COMO MEDIR... ACHO UMA INSIGNIFICANCIA A INDENIZAÇÃO A QUE O ESTADO FOI CONDENADO...

Pablo Martins Advogado13/08/2010 14:48 Responder

É a banalização do dano moral! Será que R$ 20 mil reflete e compensa os danos sofridos. Como fica a honra objetiva da vítima? E a subjetiva, foi compensada? Apenas uma reflexão que deve ser feita por todos os operadores do Direito. Vamos cuidar e aprimorar o estudo do dano moral.

Glauco de Carvalho advogado13/08/2010 15:44 Responder

Acho justa a indenização... Ações de dano moral em nosso Pais, virou uma verdadeira industria, na qual qualquer pessoa, ao ter (em tese) sua honra manchada ingressa na Justiça. Não conheço o processo e muito menos as partes, mas acho de bom tamanho o valor arbitrado. Acho ao meu ver, que os proprios policiais deveriam ser condenados a pagar referida indenização, mas nosso sistema, infelizmente protege os agentes publicos.

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