É abusiva carência para migração de plano de saúde para outra cidade

A Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico impetrou recurso contra decisão de Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande que considerou abusiva a carência exigida de um cooperado que transferiu o plano de saúde da unidade do Rio de Janeiro para Cuiabá.

Fonte: TJMT

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A Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico impetrou recurso contra decisão de Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande que considerou abusiva a carência exigida de um cooperado que transferiu o plano de saúde da unidade do Rio de Janeiro para Cuiabá. A decisão nos autos da ação declaratória de continuidade de relação foi mantida em Segunda Instância pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Aduziu a apelante que a Unimed Rio de Janeiro e a Unimed Cuiabá são pessoas jurídicas distintas, sem vínculo jurídico ou administrativo, sendo impossível absorver o período de carência transcorrido no primeiro contrato. O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, considerou que a Unimed se apresenta como uma cooperativa una, de abrangência nacional, ainda que para melhor administração se apresente dividida em seccionais em cada região do país. Prova é que se o apelado com o contrato firmado com a apelante necessitasse de atendimento em qualquer Estado do país seria atendido.

Ressaltou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que são nulas e de pleno direito as cláusulas abusivas. Lembrou o magistrado os estudos fixados pela Agência Nacional de Saúde em 15/4/2009, por intermédio de resolução normativa que regularizou a portabilidade da carência dos planos de saúde, reconhecendo mais uma vez a hipossuficiência do consumidor ante as operadoras de planos de saúde. Essas normas, apontadas pelo relator, sustentaram a decisão, unânime, acompanhada pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, vogal do caso, e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como revisor convocado. Ficou determinado que a apelante custeasse integralmente, nos termos do contrato, as despesas e procedimentos hospitalares sem qualquer exigência de cumprimento de nova carência.

Apelação nº 28734/2009

Palavras-chave: plano de saúde

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DR. AFONSO JOSE REALE DE PAULA CAMPOS ADVOGADO E PROFESSOR10/06/2009 16:59 Responder

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