Absolvido Prefeito de Pontão em ação penal

De acordo com a denúncia, o acusado teria supostamente fraudar procedimento licitatório referente a um automóvel usado

Fonte: TJRS

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A 4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão de julgamento realizado nesta quinta-feira (28/06), absolveu D.M.Z., Prefeito de Pontão, e J.F.M. por fraude em licitação.


Caso


Segundo a denúncia do Ministério Público, o Prefeito Municipal de Pontão, D.M.Z. e J.F.M., mediante ajuste e combinação, teriam frustrado e fraudado procedimento licitatório, por carta convite, de um automóvel usado.


Na ocasião dos fatos, as cartas convites foram emitidas para três empresas do Município de Chapada, próxima a Pontão, e para o denunciado Jair Fricks Martins.


J.F.M. é procurador do  proprietário do veículo,  que reside em São Paulo. No processo licitatório, ele  apresentou o melhor preço e venceu certame.


Para o MP, o gestor público deixou de observar o que diz a lei, quando contratou com pessoa física que não exerce atividades ligadas ao ramo, objeto da contratação. 


Julgamento


Na 4ª Câmara Criminal, o relator da apelação foi o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que absolveu os réus.


Segundo o magistrado, inexistia no edital de licitação qualquer proibição de participação de pessoa física no processo. Também não houve superfaturamento no preço do automóvel, conforme os autos do processo.


"Examinada a prova carreada aos autos, ainda que remanesça forte suspeita sobre a lisura do procedimento licitatório, não restou demonstrado, extreme de dúvida, que os réus tenham obrado em conluio, objetivando fraudar a licitude do certame, causando prejuízo ao erário público e enriquecimento ilícito ao licitante vencedor", afirmou o Desembargador relator.


O magistrado afirmou ainda que não há prova de conhecimento prévio ou vinculação entre o Prefeito e o licitante vencedor, tampouco de que qualquer funcionário da Prefeitura o conhecesse antes do certame.


"Não há prova inequívoca de que o réu Jair tenha superfaturado ou se beneficiado do certame. O objeto adjudicado foi o de menor preço. É impossível presumir que a conduta imputada ocorreu pelo simples fato de ter aceitado participar da licitação", disse o relator.


Também participaram do julgamento os Desembargadores Marcel Esquivel Hoppe e Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, que acompanharam o voto do Desembargador relator, absolvendo os denunciados.

 

Ação penal nº 70030773519

Palavras-chave: Fraude; Processo licitatório; Absolvição; Política; Serviço público

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