Absolvido, por falta de provas, acusado de crime de roubo

A Câmara absolveu o acusado de roubar a bolsa uma mulher por falta de provas. Foram aplicados os princípios da presunção da inocência e do "in dubio pro reo" ao caso

Fonte: TJPR

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J.A.P., acusado de, em companhia de outro homem, ter assaltado uma mulher (F.C.B.O.) para subtrair-lhe uma bolsa que continha dinheiro, documentos pessoais e diversos objetos, entre os quais um telefone celular, foi absolvido pela 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, sob o fundamento de que não há, nos autos, provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, ou seja, para indicar com precisão a pessoa que cometeu o crime. Ao caso foram aplicados os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo.


J.A.P. havia sido condenado, em 1.º grau, nos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal.


O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2º grau Wellington Emanuel Coimbra de Moura, consignou em seu voto: "Da análise dos autos, como acertadamente concluiu a Procuradoria-Geral de Justiça, não é possível confirmar o decreto condenatório emitido contra o apelante, porque o acervo probatório deixa dúvidas intransponíveis acerca da autoria delitiva".

 

Apelação Criminal nº 833813-4

Palavras-chave: Assalto; Insuficiência de provas; Absolvição; Crime

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