A indenização do seguro obrigatório é proporcional ao grau de invalidez da vítima do acidente

De acordo com a decisão, o autor tem direito a apenas 70% do valor máximo do seguro obrigatório por conta do grau de invalidez apontado pelo laudo pericial

Fonte: TJPR

Comentários: (0)




Dando provimento ao recurso de apelação da Itaú Seguros S.A., a 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reduziu o valor da indenização referente ao seguro obrigatório (DPVAT) a ser pago a uma vítima (R.D.) de acidente de trânsito.


Os julgadores de 2.º grau entenderam que, dado o grau de invalidez apontado no laudo pericial, o autor da ação (R.D.) tem direito apenas ao montante equivalente a 70% do valor máximo do seguro obrigatório (R$ 13.500,00).


O relator do recurso de apelação, juiz convocado Albino Jacomel Guérios, para solucionar o conflito de interesses, procedeu a acurada intepretação do texto legal, consignando em seu voto: "Estabelece o artigo 8º da Lei 11.482/07, ‘Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que seguem, por pessoa vitimada':  ‘I) R$ 13.500,00 – em caso de morte; II) até R$ 13.500,00 –– em caso de invalidez permanente; e III) até R$ 2.700,00 – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas'.


"Qual o sentido do dispositivo legal? Houve a equiparação de duas situações distintas, completamente distintas, para umúnico efeito: indenização no valor invariável de R$ 13.500,00? Ou a confirmação ex vi legis de duas situações essencialmente diversas e do tratamento também diverso para cada uma delas?"


"O método gramatical parece resolver prontamente a questão. O emprego da preposição "até" parece querer significar um limite máximo, uma escala de grandezas dentro da qual, dependendo do fator relevante, a indenização poderá variar. Até R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais)..."


"O uso do método sistemático, sem compreendê-lo ainda como hierarquização de princípios e regras e solução do caso a partir do princípio hierarquicamente superior, mas como mera harmonização do sistema, também aponta para o mesmo resultado. E sob esse aspecto o artigo 8º, alínea "b", ganha um significado que não teria se a indenização –– por hipótese e como sustenta a apelante – houvesse sido fixada legalmente em R$ 13.500,00 independentemente do grau de invalidez. Por que estabeleceria a lei, a necessidade da definição da invalidez pelo Instituto Médico Legal se a indenização fosse obrigatoriamente, sempre e sempre, no teto máximo de R$ 13.500,00? Não teria sentido algum a providência e, por extensão, nem mesmo a regra desse parágrafo. Seria uma medida inócua. A sua relevância, no entanto, reside exatamente na necessidade de se fixar um grau de invalidez para o pagamento proporcional da indenização."


"Outro entendimento estaria em confronto com o elemento teleológico da disposição. Com o seguro obrigatório procura-se remediar a situação da vítima ou dos seus dependentes, em uma tentativa de socialização do risco criado pela circulação de veículos. A fixação da indenização, seguindo um princípio básico do Direito de Danos, que manda compensar a vítima da maneira mais ampla e justa possível, depende, e por certo é assim fixada na lei, necessariamente, da extensão do dano, para que a concretize aquele princípio, princípio que seria invariavelmente descumprido se a indenização fosse a mesma para a morte e para a invalidez ou a mesma para uma invalidez de grau mais elevado e para uma invalidez de grau médio ou leve. Por evidente que as situações, em termos de extensão do dano, não se equivalem no plano fático – mas passariam a se equivaler no plano normativo. Alguém que saí de um acidente paraplégico sofre um dano patrimonial maior que aquele que, em outro acidente, sofre um encurtamento de um membro inferior; este poderá retornar, uma vez reabilitado pela Previdência Social, ao mercado de trabalho; aquele outro, não. Os danos sofridos por um e por outro não se equivalem."


"Por isso, a indenização não pode ser a pretendida pelo autor, no total de R$ 13.500,00, mas proporcional ao seu grau de invalidez, e a perícia médica realizada constatou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias mais debilidade permanente do membro inferior esquerdo. E ainda, conforme a Lei nº 11495/2009 que modificou os artigos 3º e 5º da Lei nº 6.194/74 a periciada apresenta percentual de perda de 70% (setenta por cento)."

 

Palavras-chave: Invalidez; Laudo pericial; Acidente de trânsito; Seguro obrigatório

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/a-indenizacao-do-seguro-obrigatorio-e-proporcional-ao-grau-de-invalidez-da-vitima-do-acidente

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid