6ª Turma afirma ser atribuição do DF fiscalizar os painéis instalados na área externa do Aeroporto Internacional de Brasilia

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por decisão unânime, negou provimento a recurso da Infraero interposto para impedir que o Distrito Federal proibisse instalação ou retirasse painéis publicitários da área externa do Aeroporto Internacional de Brasília.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por decisão unânime, negou provimento a recurso da Infraero interposto para impedir que o Distrito Federal proibisse instalação ou retirasse painéis publicitários da área externa do Aeroporto Internacional de Brasília.

O órgão julgador afirmou que a competência exclusiva da Infraero para administrar, operar e explorar economicamente os aeroportos brasileiros não afasta a atribuição do Distrito Federal para fiscalizar os painéis instalados na área externa do Aeroporto Internacional de Brasília, adequando-os às normas do Plano Diretor de Publicidade do Distrito Federal. O plano busca estabelecer padrões estéticos e paisagísticos para utilização de instrumentos de propaganda, de forma a compatibilizá-los ao conceito arquitetônico da cidade e especialmente ao seu tombamento como patrimônio cultural da humanidade.

A relatora, desembargadora federal Maria Isabel Galloti Rodrigues, esclareceu ainda que a discussão não é referente à possibilidade de a Infraero cobrar pela utilização dos espaços civis internos e externos do aeroporto, mas à pretenção de a empresa pública formalizar contratos de concessão para uso de espaços publicitários em áreas externas do aeroporto, sem observância das normas locais pertinentes e sem submissão à fiscalização do Distrito Federal. A magistrada finalizou afirmando que a venda de espaços publicitários externos não se encontra abrangida pela competência atribuída à Infraero para exploração da infraestrutura aeroportuária brasileira, porque a autorização legal para utilização exclusiva da Infraero das áreas internas e externas dos aeroportos visa à segurança e ao conforto dos usuários no terminal de passageiros, além da preservação das normas de segurança e da proteção aos voos, e não ao uso irrestrito desses espaços para atividades sem pertinência alguma com a atividade aeroportuária.

Agravo de Instrumento 2008.01.00.029331-0/DF

Palavras-chave: ficalização

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