4ª Turma Cível nega indenização contra shopping

O servidor público I.P.P ingressou com ação de reparação por danos morais em face da empresa Carrefour e do Condomínio Shopping Center Eldorado Campo Grande.

Fonte: TJMS

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O servidor público I.P.P ingressou com ação de reparação por danos morais em face da empresa Carrefour e do Condomínio Shopping Center Eldorado Campo Grande.

Em abril de 2005 o autor realizou compras no valor de R$ 260,00 no Carrefour, conforme nota fiscal, e quando foi tentar liberar o cartão do estacionamento, foi informado de que não havia registro de sua entrada nem de seu automóvel. O autor teve que aguardar os seguranças, mostrar seus documentos pessoais, do veículo, nota fiscal e as compras realizadas, que estavam guardadas no porta-malas.

O autor pleiteou na ação o valor de R$60.000,00 de indenização, sob alegação de ter sofrido constrangimento no hipermercado. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente na forma do art. 330 do CPC.

Para o relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, foi correta a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da causa do Carrefour, pois ficou comprovado nos autos que a manutenção do estacionamento e seus equipamentos são de responsabilidade do Shopping Center de Campo Grande, que administra e aufere lucro com tal serviço.

Conforme o magistrado, a situação narrada amolda-se a um simples contratempo, maximizado pelo autor, sem o condão de gerar abalo extrapatrimonial reparável pecuniariamente.

De acordo com o relator, a indenização por dano moral mostra-se incabível, uma vez que não foi comprovado de que forma a honra e a dignidade ou a imagem do autor tenham ficado efetivamente afetada perante a sociedade, nem que os funcionários responsáveis pela manutenção ou guarda do estacionamento teriam ofendido ou desrespeitado o recorrente. ?Não foi demonstrado o excesso de rigor na atitude praticada para que o apelante abrisse o porta-malas para comprovar que havia feito compras no hipermercado?, finalizou.

A 4ª Turma Cível, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível nº 2009.026612-4

Palavras-chave: shopping

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