3ª Câmara: empresa deve indenizar trabalhador que ficou com “braço dobrado” resultante de acidente

Sem nunca mais conseguir estender o antebraço completamente, autor argumentou que lesão gera vergonha e desconforto social, atraindo “olhares de terceiros”.

Fonte: TRT12

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Reprodução: Pixabay.com

O empregador responsável por um acidente de trabalho deve indenizar sequelas visíveis que resultem em constrangimento e desconforto social ao empregado. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual um ex-funcionário pediu R$ 20 mil a título de dano estético por lesão que deixou seu braço em estado permanentemente flexionado.


O caso aconteceu no município de Nova Trento, região da Grande Florianópolis. O pintor, de 34 anos, sofreu uma queda de escada durante uma obra, ocasionando múltiplas escoriações e uma lesão grave no cotovelo.


Ao procurar a Justiça do Trabalho em busca de indenização, o homem apresentou fotografias mostrando a deformidade causada. Um laudo pericial reiterou que a lesão é irreversível, impedindo qualquer tentativa de estiramento completo do antebraço e resultando em um estado permanente de 90 graus.


Responsabilidade


No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brusque aceitou o pedido do autor. O juiz Roberto Masami Nakajo, responsável pelo caso, reconheceu a ocorrência de um acidente de trabalho típico, ou seja, com relação direta com a função desempenhada pelo trabalhador.


Ao definir a responsabilidade pelo ocorrido, o magistrado citou o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual as empresas têm o dever de seguir e garantir que sejam seguidas todas as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, de acordo com a mesma lei, o empregador também deve orientar seus empregados sobre como prevenir acidentes.


Como a ré não cumpriu com os preceitos legais, foi considerada responsável pelo acidente sofrido pelo trabalhador e condenada a indenizá-lo em R$ 5 mil pelo dano estético causado.


A empresa também foi sentenciada a pagar mais R$ 15 mil por danos morais. Além disso, Roberto Nakajo estabeleceu uma pensão de R$ 80 mil em parcela única, levando em conta aspectos como a idade do autor no momento do acidente, sua expectativa de vida e a redução em sua capacidade de trabalho.


Consequências psicológicas


Insatisfeito com o valor pelo dano estético, o autor recorreu da decisão de primeiro grau. No recurso, o pintor pleiteou um aumento de R$ 5 mil para R$ 20 mil, argumentando que a lesão “lhe causa vergonha e desconforto social, já que atrai olhares de terceiros”.


Por unanimidade, o recurso foi acolhido pelos desembargadores. O relator do caso na 3ª Câmara do TRT-12, desembargador Amarildo Carlos de Lima, salientou no acórdão o caráter permanente e visível da lesão do autor, capaz de influenciar no cotidiano e em interações sociais.


Ele acrescentou que, considerando a idade, ele ainda terá que enfrentar as consequências físicas e psicológicas da lesão por décadas. “Nem mesmo em repouso o braço esquerdo do autor possui capacidade de extensão. Dessa forma, ainda que o cotovelo esteja porventura coberto por roupas, a angulação fixa de seu membro superior certamente destacará sua figura socialmente”, observou o desembargador.


Amarildo de Lima concluiu a decisão demonstrando a gravidade do dano estético causado, com potencial para se intensificar no futuro. Isso porque, de acordo com o laudo, houve “hipotrofia”, um fenômeno em que o músculo afetado reduz de tamanho, acentuando a assimetria entre os membros ao longo do tempo.


Não houve recurso da decisão.


Número do processo: 0000613-07.2022.5.12.0061

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Acidente de Trabalho Reclamação Trabalhista

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