2ª Turma nega progressão de pena para condenada fugitiva

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

Comentários: (0)




A Segunda Turma indeferiu, hoje (1º/3), Habeas Corpus (HC 85049) a Maria Sílvia Talpo, que cumpre pena de 18 anos de reclusão, em São Paulo, pela prática de diversos delitos contra o patrimônio. Ela queria a progressão para o regime semi-aberto, sob o argumento de que já havia cumprido um sexto da pena.

Presa desde junho de 1991, Maria Sílvia Talpo obteve por duas vezes a progressão de regime fechado para semi-aberto, mas fugiu nas duas vezes - a última fuga ocorreu em junho de 2001. Recapturada após dois meses, requereu em abril de 2002 o benefício do livramento condicional. O juízo de execução, embora tenha indeferido o pedido de condicional, concedeu a progressão para o regime semi-aberto. Inconformado, o Ministério Público de São Paulo interpôs agravo que foi provido pelo Tribunal de Alçada Criminal de SP.

Na ação, a defesa de Maria Sílvia Talpo afirmou que a Lei de Execuções Penais (Lei 7210/84) não determina que a contagem do prazo de um sexto para obtenção da progressão de regime prisional deva ser feita a partir da data em que foi decretada a regressão. Sustentou também que o prazo de um sexto da pena que a ré cumpriu antes da sua fuga deve ser usado para a concessão de novo benefício de progressão de regime após a sua recaptura.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, relator do habeas corpus, o tema gira em torno da interpretação dos artigos 112 e 118 da Lei de Execuções Penais. O artigo 112 dispõe que "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional".

Já o artigo 118 diz que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave".

Segundo o ministro, para que a condenada obtenha o benefício da progressão de regime deve obedecer aos requisitos constantes do artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Joaquim Barbosa sustentou que Maria Sílvia, quando em regime semi-aberto, empreendeu fuga, retornando ao regime fechado quando recapturada. "A partir daí, começa a correr novamente o prazo de um sexto da pena para que a paciente possa obter nova progressão de regime", afirmou.

Por sua vez, disse ainda o ministro, depois de quebrada a confiança que o Estado depositou na ré no cumprimento do regime semi-aberto ela deve "permanecer no regime anterior, mais gravoso, até que reúna novamente os requisitos para a progressão". Os ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie acompanharam o relator.

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/2a-turma-nega-progressao-de-pena-para-condenada-fugitiva

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid