2ª Turma nega pedido de manutenção de pena abaixo do mínimo legal.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta terça-feira (15), Habeas Corpus (HC 93966) em favor de S.S.B, que queria ver confirmada sentença de primeiro grau que o condenou à pena de reclusão de 1 ano e 9 meses, abaixo da pena mínima legal prevista para o crime de tentativa de roubo e extorsão (artigo 157, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal).

Fonte: STF

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta terça-feira (15), Habeas Corpus (HC 93966) em favor de S.S.B, que queria ver confirmada sentença de primeiro grau que o condenou à pena de reclusão de 1 ano e 9 meses, abaixo da pena mínima legal prevista para o crime de tentativa de roubo e extorsão (artigo 157, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal).

A sentença havia sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a aplicação da pena mínima prevista em lei. A Defensoria Pública da União, que atuou na defesa de S.S.B., alegou que, na semana passada, o ministro Carlos Ayres Britto, ao relatar o HC 91654, defendeu o que denominou como ?lealdade judicial? para com o réu que colabora com a polícia, que poderia manifestar-se na fixação de uma pena mais branda. Este seria o caso de S.S.B., segundo a defensoria.

Entretanto, o ministro Eros Grau, relator do processo, lembrou que há, no STF, entendimento pacificado no sentido de que a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, apesar de eventuais atenuantes. Nesse sentido, ele recordou o julgamento do HC 70883, relatado em 1994 pelo ministro Celso de Mello, presidente da Segunda Turma.

Segundo Eros Grau, a vingar a tese da Defensoria Pública da União, poderiam surgir situações esdrúxulas, como a condenação de acusados do cometimento de crimes graves a penas irrisórias, e isso levaria descrédito à Justiça.

Processos relacionados
HC 93966

Palavras-chave: pena

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