2ª Turma nega a condenado por tráfico de 1,7 tonelada de cocaína o direito de recorrer em liberdade

A quadrilha da qual C.R.R. participava foi flagrada com uma carga de 1,7 tonelada da droga em setembro de 2005. A cocaína era escondida em buchos bovinos congelados e enviada para a Europa.

Fonte: STF

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No julgamento do Habeas Corpus (HC) 102595, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve preso preventivamente um empresário condenado, na primeira instância, à pena de 22 anos e meio de reclusão por tráfico internacional de cocaína colombiana.

A quadrilha da qual C.R.R. participava foi flagrada com uma carga de 1,7 tonelada da droga em setembro de 2005. A cocaína era escondida em buchos bovinos congelados e enviada para a Europa.

Preso em flagrante, ele espera o julgamento da apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O pedido ao Supremo era de que o empresário fosse solto enquanto houver condições de recorrer judicialmente da sentença condenatória, ou seja, até seu trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos).

Demora

A defesa de C.R.R. reclamava da suposta ilegalidade no excesso de prazo da prisão preventiva, que já dura mais de quatro anos, sendo que só a tramitação do recurso ao TRF já dura mais de dois. Seus advogados culpavam o Estado pela demora e frisavam que C.R.R. sempre colaborou com a Justiça.

A relatora, ministra Ellen Gracie, reproduziu em seu voto o já dito no acórdão que negou o mesmo pedido de liberdade feito, anteriormente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ): que o grande prazo da prisão preventiva deve-se à complexidade do processo e ao número de pessoas da quadrilha presas.

Ellen Gracie levou em conta trechos da sentença que condenou C.R.R. e manteve a prisão preventiva enquanto correr o processo. Alguns desses aspectos ? citados por ela na sessão extraordinária da Turma nesta segunda-feira (14) ? seriam a certeza sobre o crime de tráfico e da autoria do réu, a periculosidade da quadrilha, o seu poder de organização, a facilidade de movimentação no País e no exterior, o poder econômico da quadrilha e o risco de reiteração no mesmo crime.

?A proibição ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública?, reforçou a ministra, que foi acompanhada por unanimidade pelos ministros presentes no indeferimento do HC.

HC 102595

Palavras-chave: liberdade

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