2ª Turma do TRT mantém demissão por justa causa de empregado da área de segurança
Segundo os desembargadores, ficou comprovado que o empregado cometeu violação grave no exercício de suas atividades
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão, por unanimidade, mantiveram decisão de primeiro grau que julgou procedente a demissão por justa causa de empregado da empresa Norsegel Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Segundo os desembargadores, ficou comprovado que o empregado cometeu violação grave no exercício de suas atividades.
O empregado recorreu da decisão do juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz. Na sentença, o magistrado considerou violação disciplinar de natureza grave o fato de o empregado, quando em serviço e no interior do veículo VB 114, ter efetuado um tiro com espingarda calibre 12, colocando em perigo de vida os demais trabalhadores da empresa. A sentença caracterizou o ato como de indisciplina, pois o reclamante violou as normas gerais da empresa, o que é motivo hábil para a dissolução do contrato por justa causa.
Ao recorrer, o reclamante requereu a anulação da demissão por justa causa alegando que é equívoca a afirmação contida na sentença de que ao disparar a arma de fogo com o carro forte em movimento tenha colocado em perigo de vida os demais trabalhadores da empresa, pois o disparo de verificação foi feito para fora do veículo e não para dentro do automóvel.
No voto, o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho disse que a justa causa, para que autorize a despedida sumária do empregado, deve reunir uma série de elementos, tais como, a gravidade do fato que motiva a ruptura do contrato individual do trabalho, a atualidade do referido fato, a imediação entre a justa causa e a rescisão do contrato. Ele disse ainda que a jurisprudência e a doutrina são unânimes no tema da comprovação da justa causa. A prova tem que ser robusta e exuberante, afastando todas as dúvidas porventura existentes.
Analisando os depoimentos do reclamante, reclamado e de testemunhas, e seguindo o que diz a jurisprudência e a doutrina sobre o tema, o relator compreendeu que o ato praticado pelo reclamante transgrediu as normas de caráter geral, de acordo com o item 15.54 (Violações Graves) do Guia de Conduta Profissional (disparar casualmente armas em postos de serviço, carro forte ou na base), e também configura prática de crime de disparo de arma de fogo, previsto na Lei nº 10.826/2003.
“Esse ato é tipificado como indisciplina, que além de quebrar a confiança na relação de emprego, colocou em perigo a vida dos demais trabalhadores da empresa que estavam acompanhando o reclamante no transporte de valores no veículo, bem como a terceiros que estavam transitando na rodovia ou adjacências”, afirmou o desembargador Gerson de Oliveira.
O relator ressaltou que o Guia de Conduta Profissional da reclamada, no art. 38, dispõe que a rescisão por justa causa se dá por duas formas distintas, isto é, por mau comportamento, em razão de violações disciplinares, e pelo cometimento de violação grave, que desaconselhe a permanência do funcionário na empresa.
Ele ressaltou ainda que, conforme apurado em sindicância e no processo judicial, o reclamante agiu com imprudência, quando disparou o tiro sem necessidade (pois estava brincando com a arma), e desse ato poderiam ter surgidos consequências mais graves e danosas, o que demonstra conduta incompatível com o exercício da profissão. “Desta forma, o ato enseja a ruptura do vínculo por justa causa, pois o reclamante tinha o dever de cumprir, respeitar as normas da empresa”, concluiu o relator Gerson de Oliveira, que negou provimento ao recurso.
RO 2000/2008