2ª Turma do TRT mantém demissão por justa causa de empregado da área de segurança

Segundo os desembargadores, ficou comprovado que o empregado cometeu violação grave no exercício de suas atividades

Fonte: TRT 16ª Região

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Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão, por unanimidade, mantiveram decisão de primeiro grau que julgou procedente a demissão por justa causa de empregado da empresa Norsegel Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Segundo os desembargadores, ficou comprovado que o empregado cometeu violação grave no exercício de suas atividades.


O empregado recorreu da decisão do juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz. Na sentença, o magistrado considerou violação disciplinar de natureza grave o fato de o empregado, quando em serviço e no interior do veículo VB 114, ter efetuado um tiro com espingarda calibre 12, colocando em perigo de vida os demais trabalhadores da empresa. A sentença caracterizou o ato como de indisciplina, pois o reclamante violou as normas gerais da empresa, o que é motivo hábil para a dissolução do contrato por justa causa.


Ao recorrer, o reclamante requereu a anulação da demissão por justa causa alegando que é equívoca a afirmação contida na sentença de que ao disparar a arma de fogo com o carro forte em movimento tenha colocado em perigo de vida os demais trabalhadores da empresa, pois o disparo de verificação foi feito para fora do veículo e não para dentro do automóvel.


No voto, o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho disse que a justa causa, para que autorize a despedida sumária do empregado, deve reunir uma série de elementos, tais como, a gravidade do fato que motiva a ruptura do contrato individual do trabalho, a atualidade do referido fato, a imediação entre a justa causa e a rescisão do contrato. Ele disse ainda que a jurisprudência e a doutrina são unânimes no tema da comprovação da justa causa. A prova tem que ser robusta e exuberante, afastando todas as dúvidas porventura existentes.


Analisando os depoimentos do reclamante, reclamado e de testemunhas, e seguindo o que diz a jurisprudência e a doutrina sobre o tema, o relator compreendeu que o ato praticado pelo reclamante transgrediu as normas de caráter geral, de acordo com o item 15.54 (Violações Graves) do Guia de Conduta Profissional (disparar casualmente armas em postos de serviço, carro forte ou na base), e também configura prática de crime de disparo de arma de fogo, previsto na Lei nº 10.826/2003.


“Esse ato é tipificado como indisciplina, que além de quebrar a confiança na relação de emprego, colocou em perigo a vida dos demais trabalhadores da empresa que estavam acompanhando o reclamante no transporte de valores no veículo, bem como a terceiros que estavam transitando na rodovia ou adjacências”, afirmou o desembargador Gerson de Oliveira.


O relator ressaltou que o Guia de Conduta Profissional da reclamada, no art. 38, dispõe que a rescisão por justa causa se dá por duas formas distintas, isto é, por mau comportamento, em razão de violações disciplinares, e pelo cometimento de violação grave, que desaconselhe a permanência do funcionário na empresa.


Ele ressaltou ainda que, conforme apurado em sindicância e no processo judicial, o reclamante agiu com imprudência, quando disparou o tiro sem necessidade (pois estava brincando com a arma), e desse ato poderiam ter surgidos consequências mais graves e danosas, o que demonstra conduta incompatível com o exercício da profissão. “Desta forma, o ato enseja a ruptura do vínculo por justa causa, pois o reclamante tinha o dever de cumprir, respeitar as normas da empresa”, concluiu o relator Gerson de Oliveira, que negou provimento ao recurso.

 

 

RO 2000/2008

Palavras-chave: Demissão Justa Causa Violação Área de Segurança

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