Motorista não tem culpa por atropelar ciclista quase em coma alcoólico

A Câmara entendeu que Raul foi o único culpado pelo atropelamento, diante do exame de dosagem alcoólica, que apontou 17,08 decigramas de álcool por litro de sangue

Fonte: TJSC

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A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Chapecó e negou o pedido de indenização proposto por Elza Almeida contra Datacel Informática e Sistemas e Ronaldo Antonio Pozzobon, pela morte de seu marido, Raul Fernandes dos Santos.


Ele trafegava na rodovia SC-480 de bicicleta, quando foi atropelado pelo veículo da empresa, dirigido por Pozzobon. No acórdão, a Câmara entendeu que Raul foi o único culpado pelo atropelamento, diante do exame de dosagem alcoólica, que apontou 17,08 decigramas de álcool por litro de sangue em Raul - nível próximo de coma alcoólico.


Tanto a empresa como o motorista apontaram que a vítima, em estado de embriaguez, pedalava na contramão de direção da pista em que trafegava o veículo, à noite, sob chuvisco e neblina. As testemunhas confirmaram os fatos, inclusive a péssima visibilidade na hora do acidente.  Porém, Elza alegou, na apelação, que o motorista dirigia em alta velocidade, e apontou esse fato como o motivo do acidente.


O relator, desembargador Cesar Abreu, não reconheceu esses argumentos que, segundo ele, foram derrubados pelas testemunhas que presenciaram o atropelamento, as quais afirmaram que o motorista trafegava a 60 km/h, no trecho em que a velocidade máxima permitida era de 80 km/h.


“Todavia, ainda que verificada a hipótese de excesso de velocidade, a conduta da vítima é que configurou causa preponderante, porquanto conduzia sua bicicleta na contramão de direção e, como se não bastasse, sobre a pista de rolamento em que se encontrava o veículo do réu”, concluiu Abreu.
  
  

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