2ª Turma discute prisão preventiva decretada por ameaça a testemunhas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC 83.856), impetrado em favor de Ilney Pereira de Freitas.

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC 83.856), impetrado em favor de Ilney Pereira de Freitas, objetivando a expedição de alvará de soltura em seu favor, revogando sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da Comarca de Alto Paraíso (GO).

Ilney de Freitas foi preso preventivamente em Alto Paraíso, pois estaria ameaçando as testemunhas, e o seu decreto de prisão estaria fundamentado na manutenção da instrução criminal e da garantia da ordem pública. A defesa alega que as acusações de ameaças "revelam-se fruto de mero subjetivismo, calcado na superficialidade dos boatos", faltando-lhes objetividade.

Os advogados de Ilney entenderam não haver nenhum fato concreto que se amolde ao tipo do crime de ameaça. Sustentaram, ainda, a suspeição do juízo monocrático, que não teria decretado a prisão preventiva de Ilney apenas em razão do crime de ameaça. Requereram, por fim, a concessão do HC para o fim de ser determinada a expedição do alvará de soltura em favor do acusado.

Segundo o ministro-relator, Gilmar Mendes, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou a ordem anteriormente impetrada, manteve o decreto da prisão preventiva por estar devidamente motivado, justificando sua prisão para resguardar a integridade física das testemunhas, como garantia à ordem pública.

Gilmar Mendes ressaltou o entendimento do STF que a ameaça à testemunha é causa legal para decretação de prisão preventiva, por gerar instabilidade na ordem pública e interferir na instrução criminal. Assim, o relator indeferiu o Habeas, sendo acompanhado pelos demais ministros.

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