2ª Turma afasta prescrição em ação acidentária
O empregador só pode efetuar desconto de salário no caso de prejuízo causado por dolo ou culpa.
O empregador só pode efetuar desconto de salário no caso de prejuízo causado por dolo ou culpa. Esse foi o entendimento da PrimeiraTurma doTRTde Goiás no julgamento do RO-00253-2007-102-18-00-0.
Para a relatora, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, os descontos efetuados foram indevidos na medida em que não foi provada a culpa ou dolo do empregado em relação à ?quebra de caixa? do posto onde trabalhava. No caso, os frentistas tinham que acertar o caixa ao final de cada expediente. ?Não houve prova de que o obreiro desrespeitou instruções do empregador recebidas por escrito, conforme ficou ajustado nas Convenções Coletivas então vigentes?, destacou a relatora.
Assim, concluiu que o risco do empreendimento é do empregador, devendo este assumir os imprevistos de sua atividade econômica, vedada sua transferência instantânea ao trabalhador.