2ª Câmara Cível concede dano moral a preso ilegalmente

O acusado ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Estado de MS sob o argumento de que foi acusado e preso injustamente pela morte de N.A.S.

Fonte: TJMS

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A 2ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por L.O. da S. nos autos de processo de reparação de danos morais no valor de R$ 50 mil em que litiga com o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do relator.


Conforme relatado nos autos, L.O. da S. ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Estado de Mato Grosso do Sul sob o argumento de que foi acusado e preso injustamente pela morte de N.A. dos S.. O autor contou que foi denunciado pelo Ministério Público e teve sua prisão preventiva decretada. Assim, em 28 de abril de 2009 foi preso, permanecendo em cárcere por quatro meses até a concessão de sua liberdade provisória, pelo mesmo juiz que havia decretado sua prisão. Isso porque, segundo alegara sua defesa, possuía debilidade permanente em ambas as mãos, que o impedia de segurar e manusear a arma do crime, um facão. Seu advogado alegou que se o requerente tivesse sido submetido a exame de corpo de delito no momento da prisão tal erro não teria ocorrido, já que a deficiência de L. podia ser facilmente constatada. Essa tese foi acolhida pelo juiz criminal, o que levou a sua impronúncia no processo penal. Por esses fatos requereu indenização por danos morais no valor de R$ 163.500,00, alegando nulidade e ilegalidade da decisão que havia decretado sua prisão preventiva.


Em 1º grau, a decisão foi contrária ao pedido, pois o magistrado não vislumbrou “qualquer conduta arbitrária dos agentes do requerido, os quais somente atuaram no seu dever de investigar os indícios de autoria inicialmente apresentados em desfavor do requerente”. O julgador também afirmou que “a prisão do requerente somente foi decretada porque este, após ter prestado depoimento perante a Autoridade Policial, não foi mais localizado para citação e demais atos processuais, passando a viver em local incerto e não sabido. (…) Ademais, o requerente apresentou pedido de liberdade provisória na data de 1º de setembro de 2009, a decisão de deferimento ocorreu de forma imediata, e a sua soltura se deu logo no dia seguinte, na parte da manhã”.


Descontente com a sentença prolatada, o autor apelou. Sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe fora negada a produção de prova pericial. E defendeu que sua prisão tinha sido ilegal, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores à decretação da prisão preventiva.


No julgamento do recurso, relatado pelo juiz Vilson Bertelli, foi rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, a 2ª Câmara Cível, à unanimidade, acolheu a tese da ilegalidade do decreto de prisão preventiva, em virtude da falta de fundamentação. Reconheceu, em decorrência, que a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, por falta de fundamentação, causou dano ao apelante passível de ser indenizado pelo Estado. Por isso, deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a pagar ao autor o valor de R$ 50 mil, acrescidos de juros a contar da data da prisão, e correção monetária, a título de indenização pelos danos morais.

Palavras-chave: dano moral ilegalidade indenização pedido de liberdade provisória.

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