1ª Turma reconhece fraude em cooperativa na intermediação de mão-de-obra

Fonte: TRT 10ª Região

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A 1ª Turma do TRT-10ª Região reconheceu a existência de fraude na forma de prestação de serviços dos cooperados da Uniway Cooperativa de Trabalho de Profissionais Liberais Ltda. e a relação de emprego entre a autora do processo e a D & M Comunicação Ltda. Esta última firmou contrato de prestação de serviços de comunicação com a Anatel, Agência Nacional de Telecomunicações, para quem a autora e cooperada da Uniway trabalhava.

De acordo com o juiz André Damasceno, relator do processo, ficou demonstrado nos autos que a adesão da autora aos quadros da cooperativa teve por intuito mascarar a verdadeira relação de trabalho existente entre ela e a D & M Comunicação. A Uniway arregimentou trabalhadores para substituir a mão-de-obra relacionada à atividade-fim da empresa D & M, que foi contratada pela Anatel para lhe prestar serviços de mão-de-obra. Funcionaram, portanto, duas empresas interpostas entre o trabalhador e a beneficiária final dos serviços, a Anatel, pois por intermédio da Uniway a D & M contratou os empregados. Depoimentos das partes confirmaram que o pessoal prestava serviços dentro das instalações da Anatel. ?Se a contratação dos serviços destinava-se à atividade-fim da D & M, a hipótese enquadra-se na intermediação ilícita de mão-de-obra?, informa o relator. A afirmação baseia-se no Enunciado 331 do TST, o qual estabelece que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74).

Diante dos fatos, a Turma considerou correta a sentença do 1º grau que reconheceu a relação de emprego entre a autora e a D & M Comunicação Ltda. e , diante da fraude na forma de prestação de serviços dos cooperados, condenou a Uniway Cooperativa, de forma solidária, ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

1ª Turma - 00501-1005-016-10-00-0-RO

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