1ª Turma mantém crime de atropelamento na Vara de Delitos de Trânsito

A decisão esclarece que a denúncia não narra qualquer circunstância ou fato que configure, ao menos em tese, o dolo eventual, sendo certo que o réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação legal ali existente

Fonte: TJDFT

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A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão do juiz da Vara de Delitos de Trânsito de Brasília, que negou pedido de deslocamento para o Tribunal do Júri de Brasília, do julgamento de processo contra Bruno Antônio Lisboa, denunciado pelo atropelamento e morte de Herculano Costa Brandão, sob alegação de homicídio com dolo eventual.


A turma julgou improcedente a reclamação do MPDFT: "No dolo eventual, o agente prevê o resultado como provável ou como possível; prevendo-o, age com o objetivo de atingi-lo ou aceita o risco de produzi-lo. Assumir o risco, portanto, é muito mais do que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso venha efetivamente a ocorrer, ou a ele se mostrar indiferente".


Sustentou o Ministério Público que o réu, "ao dirigir o veículo sob a influência de álcool, sonolento e na contramão, subindo na calçada e atropelando a vítima, causando sua morte, aceitou o resultado como provável ou possível, caracterizando o dolo eventual". A defesa pugnou pela improcedência da reclamação, afirmando que "a pretensão ministerial não encontrava amparo nas provas produzidas". O juiz da Vara de Delitos de Trânsito, por sua vez, esclareceu em suas informações que não declinou da competência para o Tribunal do Júri "por não vislumbrar, em princípio, a existência de dolo eventual na hipótese".


A decisão esclarece que a denúncia "não narra qualquer circunstância ou fato que configure, ao menos em tese, o dolo eventual, sendo certo que o réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação legal ali existente." Ressalta ainda que "não foi constatada a embriaguez do réu" verificando-se que "há prova de que ele consumira maconha e cocaína" mas não há "elementos para precisar em que dia o periciando tenha feito uso de alguma substância entorpecente". Destaca ainda que "tais fatos não constaram da denúncia, sendo correto afirmar que mesmo a ingestão de bebida alcoólica ou o consumo de entorpecentes não caracteriza necessariamente o dolo eventual, pois o elemento volitivo deve ser aferido em cada caso concreto".


Para o relator "é inegável que a violência no trânsito assumiu contornos de um problema social de extrema gravidade, mas a figura do dolo eventual não pode ser utilizada indiscriminadamente para coibi-la, com imposição de punições mais rigorosas do que aquelas previstas em lei". Não cabe ao Judiciário "usurpar a competência do legislador, que é atribuir à conduta a sanção adequada, sob pena de violação aos princípios da especialidade e legalidade".


Neste contexto esclarece que: "O Código de Trânsito Brasileiro, no que pertine aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, prevê as condutas de homicídio culposo, lesão corporal culposa, participação em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada e embriaguez ao volante nos seus artigos 302, 303, 306 e 308."


Assim, não sendo possível supor que o "acusado tenha consentido previamente com o resultado morte" a reclamação ministerial foi indeferida. A decisão foi unânime.

Palavras-chave: Decisão Atropelamento Delitos de Trânsito Dolo Eventual

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