1ª Turma do STF julga prejudicada ação de delegado federal investigado na 'Operação Lince'

Fonte: STF

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicado (arquivou) o Habeas Corpus (HC) 87775 impetrado em favor do ex-delegado da Polícia Federal Wilson Alfredo Perpétuo. Ele foi condenado pela prática do crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal) juntamente com outros co-réus em razão de suposta associação permanente e estável para o fim de cometer crimes de roubo de cargas e adulteração de combustível.

No HC impetrado contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados do ex-delegado informaram que ele foi punido com a pena de seis anos de reclusão em regime inicialmente fechado e com a perda do cargo público. Segundo a defesa, Perpétuo foi preso preventivamente, no dia 2 de julho de 2004, durante a Operação ?Lince?, da Polícia Federal, com base na necessidade de garantir a ordem pública para a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Conforme o Ministério Público, a organização criminosa, integrada por agente e delegado de Polícia Federal, tinha a finalidade de praticar variados delitos utilizando-se das prerrogativas das funções públicas ocupadas. Para o MP, o grupo ?configura grave ameaça à ordem pública tendo em vista a potencialidade corrosiva das estruturas sociais formais que deveriam estar voltadas ao combate da criminalidade?.

Em síntese, a defesa alegava carência de fundamentação no decreto de prisão preventiva e o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Por isso, pedia a concessão da ordem para que fosse cassado o decreto de prisão preventiva.

Voto

Em análise preliminar dos autos, em março deste ano, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, indeferiu a liminar por entender que a decretação da prisão preventiva foi adequadamente fundamentada. Contudo, o ministro ressaltou que, no curso do julgamento do HC, sobreveio a sentença condenatória, pela primeira instância, recomendando a prisão do réu. ?A segregação do paciente, agora, portanto, ostenta um novo título?, disse Ricardo Lewandowski.

?Ainda que a sentença superveniente tenha apenas e tão somente recomendado a prisão do sentenciado sem maiores considerações quanto aos fundamentos da prisão preventiva, a análise do mérito dessa impetração encontra óbice na impossibilidade desta Corte suprimir instâncias juridicionais dado o novo quadro processual apresentado?, explicou o relator. De acordo com ele, a recomendação de prisão não constava da inicial do HC, não tendo sido apreciada pelo STJ. ?Entendo que, então, não podemos julgar desde logo essa matéria?, concluiu o ministro que foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Divergência

Por outro lado, o ministro Marco Aurélio entendeu que não há o prejuízo do habeas corpus. ?O autor da sentença ao recomendar o paciente à prisão, reportou-se aos fundamentos da preventiva. Não surgiu uma base nova com a prolação da sentença?, disse o ministro ao ressaltar que para ele, o ex-delegado continua preso preventivamente e ?sem a culpa formada?.

Processos relacionados:
HC-87775

Palavras-chave: delegado

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