10ª Câmara determina destrancamento de agravo de petição interposto pelo exequente

Exequente sustentava que, ?a decisão de não realizar a penhora sobre os únicos bens que a empresa deveria possuir para garantir a efetividade do provimento judicial prejudicaria definitivamente o prosseguimento da execução?

Fonte: TRT 15ª Região

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O exequente na ação que corre na 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto havia pedido “o prosseguimento da execução com a penhora de veículos que alega serem de propriedade do ex-sócio-proprietário da executada”. Inconformado com o despacho que denegou processamento ao seu agravo de petição, interpôs agravo de instrumento, pretendendo o destrancamento do agravo de petição e sustentando que “a decisão de não realizar a penhora sobre os únicos bens que a empresa deveria possuir para garantir a efetividade do provimento judicial prejudicará definitivamente o prosseguimento da execução”.


O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto entendeu que não houve fraude à execução, e em seu despacho, afirmou que “para restar configurada a fraude à execução é essencial que a transferência de bens leve o devedor à insolvência e tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil”. E continuou: “considerando que a transferência do veículo da executada ocorreu em 20 de abril de 2001, data anterior ao ajuizamento da presente ação (22 de novembro de 2001), deixo de declarar a fraude requerida”. O Juízo ainda mandou o exequente dar prosseguimento à execução, “indicando em 30 dias, bens de propriedade do executado (com a regular localização), e em relação aos quais pretenda, prioritariamente, a adjudicação”.


No TRT da 15ª Região, o relator do acórdão da 10ª Câmara, desembargador Antonio Francisco Montanagna, entendeu que a decisão de primeira instância “não se trata de despacho de mero expediente, que visa apenas impulsionar o processo, mas sim despacho com conteúdo decisório envolvendo deliberação a respeito do próprio prosseguimento da execução, de modo que o único remédio existente é o agravo de petição, por se tratar de decisão interlocutória de efeito terminativo”. E lembrou que, sobre o tema, o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento afirma: “Cabe restrição aos despachos simples, de mera rotina e andamento do processo e que, se agraváveis, tornariam impraticável o desenvolvimento do processo, truncado que ficaria com sucessivos recursos, impedindo a sua marcha para a frente. De qualquer modo, a amplitude do texto legal não é um mal, porque permite um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença”. (Amauri Mascaro Nascimento – Curso de Direito Processual do Trabalho – 22 ed.- Editora Saraiva, 2007 – pág. 719.)


O acórdão também salientou que “a única maneira de discutir o mérito da questão (existência de fraude à execução) é levá-la à apreciação da instância superior”, e por isso dispôs que é “cabível, na espécie, o agravo de petição interposto pelo exequente”. Em conclusão, deu provimento ao agravo interposto pelo trabalhador e determinou sua remessa ao “setor competente para reautuação e posterior retorno dos autos para apreciação do agravo de petição interposto pelo agravante, observando-se a devida compensação”.

 

Palavras-chave: Exequente; Sustentação; Penhora; Destrancamento; Execução

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