10 informações importantes sobre testamento público e algumas curiosidades

Por Raissa Simenes Martins Fanton.

Fonte: Raissa Simenes Martins Fanton

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Reprodução: Pixabay.com

O testamento é uma excelente ferramenta de planejamento familiar e, se bem utilizado, traz conforto e tranquilidade ao longo de toda a vida.


O testamento público é ato mais solene assinado no Cartório de Notas e tem algumas peculiaridades.


1. Toda pessoa civilmente capaz pode fazer um testamento e ele só produzirá efeitos após o falecimento da pessoa. Não se deve pensar no testamento apenas no final da vida. O testamento garante que a vontade do testador será cumprida, mas não a antecipa, apenas organizando as intenções para o momento futuro e evitando conflitos.


2. O testamento pode ser revogado a qualquer tempo ou substituído por um novo. Valerá sempre o último testamento feito antes do falecimento da pessoa.


3. O testador pode dispor apenas da metade de seu patrimônio (parte disponível), mas a outra metade necessariamente será divida entre seus herdeiros. A parte disponível poderá ser deixada para qualquer pessoa.


4. O testamento pode tratar de um bem específico ou de percentual de determinado bem ou do patrimônio todo – sempre respeitando a metade disponível que será calculada no momento do falecimento.


5. Caso o bem que esteja descrito no testamento não seja mais do testador no momento do seu falecimento, esta parte específica do testamento não terá eficácia.


6. Mesmo quando existir testamento, o inventário pode ser feito de forma extrajudicial (se não houver herdeiros menores ou incapazes). Basta que seja solicitado a um juiz a homologação do testamento e a autorização para que o inventário ocorra extrajudicialmente.


7. O testamento público é sigiloso. Terceiros somente conseguem cópia do testamento após o falecimento do testador e desde que forneçam ao Colégio Notarial cópia dos documentos pessoais e certidão de óbito do testador.


8. São necessárias duas testemunhas para assinar o testamento e elas não podem ser beneficiárias do legado.


9. O cônjuge casado com separação total de bens ainda é herdeiro: o casamento com separação total de bens não afasta a sucessão, apenas trata da separação do patrimônio em caso de divórcio e não falecimento. No testamento, pode-se destinar maior parte dos bens aos filhos, por exemplo, mas não excluir completamente o direito de sucessão do cônjuge


10. O cônjuge casado com comunhão parcial de bens já tem a meação dos bens adquiridos na constância do casamento, mas ainda pode receber em legado, via testamento, a parte disponível do restante do patrimônio do testador.


Além destes pontos, o testamento tem diversas formalidades que precisam ser atendidas para sua validade futura! A atenção é fundamental e o planejamento necessário, mas todo o procedimento é simples e reduz as chances de disputas no futuro.


*Raissa Simenes Martins Fanton, advogada especialista da área Cível e sócia do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

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