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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de revista.

Consignou que a reclamada não logrou demonstrar fatos impeditivos ou modificativos do direito vindicado. Assim, para que se abrace a tese da reclamada de que a reclamante e o paradigma desempenhavam funções diversas, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento defeso nesta fase processual pelo que dispõe a Súmula nº 126.

A egrégia Corte Regional, ante a análise do conjunto fático probatório dos autos, em especial da prova testemunhal, concluiu que a reclamante desempenhava as mesmas funções do paradigma. Ademais, registrou estarem satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 461 da CLT. Por fim, consignou que a reclamada não logrou demonstrar fatos impeditivos ou modificativos do direito vindicado. Assim, para que se abrace a tese da reclamada de que a reclamante e o paradigma desempenhavam funções diversas, ...

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