Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Postado em 22 de Agosto de 2008 - 01:00 - Lida 659 vezes
Estabilidade-gestante. Desnecessidade de comunicação da gravidez ao empregador. Convenção coletiva. Art. 10, II, b, do ADCT. Súmula 244, I, do TST.
A empregada gestante está protegida contra a dispensa arbitrária, nos moldes do artigo 10, II, b, do ADCT, hipótese afirmativa de proteção à maternidade, enunciada pelo artigo 6º da Lei Maior, sendo certo que o fato gerador da proteção estabilitária é a ocorrência da gravidez durante a relação empregatícia, e não a ciência do empregador, ou mesmo da empregada.
Tribunal Superior do Trabalho - TST. ESTABILIDADE-GESTANTE DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO EMPREGADOR CONVENÇÃO COLETIVA ARTIGO 10, II, B, DO ADCT - SÚMULA 244, I, DO TST - APELO PROVIDO. 1. A empregada gestante está protegida contra a dispensa arbitrária, nos moldes do artigo 10, II, b, do ADCT, hipótese afirmativa de proteção à maternidade, enunciada pelo artigo 6º da Lei Maior, sendo certo que o fato gerador da proteção estabilitária é a ocorrência da gravidez durante a ...