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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Estabilidade-gestante. Desnecessidade de comunicação da gravidez ao empregador. Convenção coletiva. Art. 10, II, b, do ADCT. Súmula 244, I, do TST.

A empregada gestante está protegida contra a dispensa arbitrária, nos moldes do artigo 10, II, b, do ADCT, hipótese afirmativa de proteção à maternidade, enunciada pelo artigo 6º da Lei Maior, sendo certo que o fato gerador da proteção estabilitária é a ocorrência da gravidez durante a relação empregatícia, e não a ciência do empregador, ou mesmo da empregada.

  Tribunal Superior do Trabalho - TST. ESTABILIDADE-GESTANTE DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO EMPREGADOR CONVENÇÃO COLETIVA ARTIGO 10, II, B, DO ADCT - SÚMULA 244, I, DO TST - APELO PROVIDO. 1. A empregada gestante está protegida contra a dispensa arbitrária, nos moldes do artigo 10, II, b, do ADCT, hipótese afirmativa de proteção à maternidade, enunciada pelo artigo 6º da Lei Maior, sendo certo que o fato gerador da proteção estabilitária é a ocorrência da gravidez durante a ...

Palavras-chave: gestante