Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Postado em 30 de Novembro de 2005 - 03:00 - Lida 376 vezes
Dissídio coletivo. Legitimidade ad causam passiva. Categoria diferenciada.
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. PARALELISMO ENTRE CATEGORIA PROFISSIONAL E ATIVIDADE PREPONDERANTE DO SUSCITADO. INAPLICÁVEL. Tratando-se de categoria diferenciada, não se aplica, na hipótese, o alegado paralelismo necessário entre a categoria profissional e a atividade preponderante exercida pelo Suscitado, para fins de se caracterizar a legitimidade ad causam passiva deste. Conforme declarado na decisão impugnada, a norma ...