Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Postado em 04 de Dezembro de 2012 - 13:05 - Lida 586 vezes
Dirigente de sindicato profissional. Licença remunerada.
Adesão ao contrato de emprego.
DIRIGENTE DE SINDICATO PROFISSIONAL. LICENÇA REMUNERADA. ADESÃO AO CONTRATO DE EMPREGO. 1. Conforme disciplinado no artigo 543, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a licença concedida ao empregado eleito para o exercício do cargo de dirigente sindical não será remunerada. Referido dispositivo ressalva, no entanto, a hipótese de pagamento espontâneo, pela empresa, ou de previsão expressa no contrato. 2. Na hipótese dos autos, após o reclamante ter sido eleito para o terceiro mandato ...