Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Postado em 24 de Março de 2014 - 10:10 - Lida 530 vezes
Contrato de aprendizagem.
O Ministério Público do Trabalho, autorizado pela Constituição da República, em seus artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana) e IV (valor social do trabalho), e 7º (rol de direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social), bem como pela legislação infraconstitucional, detém a prerrogativa de ajuizar ação civil pública, com pedido de indenização por dano moral coletivo, por constatar violação de normas trabalhistas mínimas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. O Tribunal Regional registrou que a reclamada não demonstrou qualquer obstáculo que pudesse inviabilizar a contratação mínima de aprendizes, nos moldes estabelecidos em lei. Assim, para se decidir de forma contrária, ou seja, que existem tais impedimentos, uma vez que a maioria das funções exercidas pelos seus empregados não demanda formação profissional e parte é insalubre, seria necessário adentrar na prova ...