Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Postado em 13 de Outubro de 2010 - 11:07 - Lida 621 vezes
Direito processual. Preclusão temporal.
Dá-se a preclusão temporal quando, após a instrução processual, não lança a parte protestos em audiência, nem mesmo na oportunidade de produção das razões finais, contra ato reputado nulo ou irregular, deixando para fazê-lo somente em razões recursais.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. Dá-se a preclusão temporal quando, após a instrução processual, não lança a parte protestos em audiência, nem mesmo na oportunidade de produção das razões finais, contra ato reputado nulo ou irregular, deixando para fazê-lo somente em razões ...