Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Postado em 19 de Novembro de 2010 - 14:09 - Lida 428 vezes
Das horas in itinere. Limitação ao trecho não servido por transporte público regular.
Recurso parcialmente provido.
DAS HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO AO TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. O § 2º do art. 58 da CLT é claríssimo ao dispor que ?o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução? (grifei). Deste modo, ficando provado nos autos que apenas no trecho entre a ...