Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR
Postado em 10 de Maio de 2010 - 01:00 - Lida 997 vezes
Uso de telefone celular. Regime de trabalho em sobrejornada.
Não caracterização.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR Processo: 00509-2009-067-03-00-0 RO Data de Publicação: 10/05/2010 Órgão Julgador: Terceira Turma Juiz Relator: Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca Juiz Revisor: Des. Irapuan Lyra Ver Certidão Recorrente: Alex Brant Murça Lopes Recorrida Emergência Química Ltda. EMENTA: USO DE TELEFONE CELULAR. REGIME DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. o uso do telefone celular não é suficiente para caracterizar, por si só, o regime de sobrejornada, uma ...