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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Risco empresarial. Força maior não comprovada.

Todo empregador, ao lançar mão de uma atividade econômica, assume os riscos do empreendimento, em especial no que toca à contratação de pessoal.

EMENTA: RISCO EMPRESARIAL. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. Todo empregador, ao lançar mão de uma atividade econômica, assume os riscos do empreendimento, em especial no que toca à contratação de pessoal (CLT, art. 2º, caput). A restrição do ônus previsto nos arts. 501 a 504 da CLT somente se admite quando o empregador for surpreendido por acontecimento grave, imprevisível, involuntário e causado por fator externo, o qual o determine a extinção da empresa. Não se considera força maior, portanto, a ...

Palavras-chave: Verbas Rescisórias; Pagamento; Finanças; Empresa Falida; Trabalhista