Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Postado em 25 de Abril de 2012 - 12:05 - Lida 730 vezes
Risco empresarial. Força maior não comprovada.
Todo empregador, ao lançar mão de uma atividade econômica, assume os riscos do empreendimento, em especial no que toca à contratação de pessoal.
EMENTA: RISCO EMPRESARIAL. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. Todo empregador, ao lançar mão de uma atividade econômica, assume os riscos do empreendimento, em especial no que toca à contratação de pessoal (CLT, art. 2º, caput). A restrição do ônus previsto nos arts. 501 a 504 da CLT somente se admite quando o empregador for surpreendido por acontecimento grave, imprevisível, involuntário e causado por fator externo, o qual o determine a extinção da empresa. Não se considera força maior, portanto, a ...